ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Estávamos estudando as arrema-tações extrajudiciais. Nesse contexto, analisamos a praça extrajudicial dos direitos do condômino inadimplente, nas incorporações a preço de custo ou por administração (artigo 63 da Lei 4.591/64). Em seqüência, debruçamo-nos sobre a praça extrajudicial do Decreto-lei 70, de 1966. Interrompemos a série para tratar da Lei 5.741/71, em cujo bojo encontra-se uma arrematação judicial de características muito especiais. Retornaremos, neste artigo, às praças extrajudiciais, tratando da praça dos direitos do devedor inadimplen-te, na alienação fiduciária de bens imóveis. Vejamos, inicialmente, como funciona a alienação fiduciária de MÓVEIS. João comprou um carro novo em uma concessionária. Esta extrai uma nota fiscal (ou fatura), contra João, a fim de legitimar a operação. João tornou-se, assim, legítimo proprietário do veículo. Acontece que João não pode pagar à vista. Ele precisa que um banco ou uma financeira lhe empreste dinheiro para financiar essa aquisição. Ele, então, aliena (vende) o carro, do qual é legítimo proprietário, ao banco, no mesmo momento da compra. As duas operações são simultâneas. Vale dizer: em um mesmo instante João compra o carro da concessionária e o vende (aliena) ao banco. Então, a sua propriedade durou apenas alguns segundos, entre a assinatura do canhoto da nota fiscal sacada contra ele e a assinatura do contrato de alienação que ele efetuou ao banco. O banco, que comprou o veículo, não paga a João e sim à concessionária, à vista. Ele receberá de João a importância correspondente, mais os juros em, digamos, 24 parcelas mensais. Ele, banco, generosamente, permite que João use o carro, como possuidor direto, mas fiel depositário. O perigo de ser depositário No direito brasileiro, somente ocorrem dois casos de prisão por dívidas: 1. A dívida de alimentos; 2. e o caso de depositário infiel, que recebe um bem em depósito e não quer ou não pode devolvê-lo. A propriedade do banco é provisória Note-se que a propriedade que o banco detém sobre o veículo é provisória. Dura apenas enquanto João não liquidar o empréstimo. Essa propriedade provisória do banco é chamada PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. O banco é o credor FIDUCIÁRIO. João é o devedor FIDUCIANTE. Dizendo de outra maneira: A propriedade fiduciária é RESOLÚVEL. Ou seja, ela não é permanente, como a propriedade comum. Ela se resolve, ela termina. O que é propriedade resolúvel A propriedade, normalmente, é perpétua, ou seja, não se extingue ou revoga. Ela passa de geração a geração. Ou seja: com a morte do proprietário ela passa aos herdeiros. Entretanto, se a propriedade for resolúvel, ela não terá esse caráter permanente. Ela estará sujeita a revogação. O sentido de resolúvel, neste caso, •••
Jorge Tarcha (*)