OS PRINCIPAIS ASPECTOS E EFEITOS DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
O Patrimônio de Afetação nas incorporações imobiliárias surgiu através da Lei nº 10.931/04, que acrescentou à Lei de Incorporações Imobiliárias (nº 4.591/64) os artigos 31-A a 31-F. Apesar da referida Lei nº 4.591/64 ter estabelecido duas regras de proteção aos adquirentes de imóveis na planta ou em fase de construção (uma delas no caso de paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justa causa devidamente comprovada, e outra no caso de falência do incorporador), devido à situação financeira incerta de algumas construtoras e incorporadoras, o legislador sentiu a necessidade de criar novos dispositivos para proteger os direitos dos adquirentes nos casos de desequilíbrio econômico e financeiro do incorporador, ou mais além, no caso de eventual insolvência deste, hipótese em que o imóvel, destinado ao empreendimento, seria utilizado para o pagamento de dívidas e credores diversos. Neste contexto, surgiu a Lei 10.931, que introduziu à Lei de Incorporações Imobiliárias o regime do patrimônio de afetação, através do qual o terreno e as acessões objetos da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, são isolados do patrimô-nio do incorporador, passando tão somente à exclusiva disposição do empreendimento a ser erigido. Desta forma, uma vez organizado para certa finalidade, o complexo de bens, direitos e obrigações em questão passa a ser dotado de uma chamada autonomia funcional, pelo fato de objetivar a consecução da •••
Lígia Caram Petrechen (*)