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BDI Nº.35 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR

1. INTRODUÇÃO Este artigo cientifico tem como objetivo o estudo da doutrina e da jurisprudência brasileira sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador. Para tanto, é necessário a apresentação de alguns conceitos primordiais que facilitaram o entendimento da matéria em comento, o que será feito no tópico seguinte. Visto que, o tema apresenta controvérsias sobre a natureza jurídica dessa responsabilidade. Pois, os serviços notarial e registral são exercidos em caráter privativo por delegação do Poder Público. A questão relevante aqui é o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza jurídica dos notários e registradores como “servidores públicos” e sua responsabilidade quanto aos danos causados a terceiros, se esta responsabilidade é objetiva ou subjetiva. Para FLACH (2004, p.34), no Brasil a responsabilidade civil é: “regulada, em caráter geral, pela teoria subjetiva, baseada na culpa, porém permeada pela teoria da responsabilidade objetiva, com a qual convive em harmonia”. Já para GONÇALVES (2006), “A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do tema fez-se sobre um detalhado levantamento bibliográfico com consultas a doutrinas, códigos, jurisprudências, que abrangessem o assunto de forma mais atual possível. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Primeiramente se faz necessário discorrer sobre a responsabilidade civil, a qual teve sua origem baseada na culpa para que assim fosse possível a restituição do dano. Todavia, com o desenvolvimento do estudo sobre a responsabilidade civil na esfera contratual e na extracontratual, esta passou a ser decorrente do risco, sem, entretanto, deixar o exame da culpa. Desse modo, a doutrina passou a conceituar a responsabilidade civil enquanto responsabilidade objetiva decorrente do risco e a subjetiva onde há culpa. Atualmente, segundo o doutri-nador CAVALIERI FILHO (2006), responsabilidade civil é: “Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”. Sendo assim, pode-se verificar que não existe responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. Isto quer dizer que a responsabilidade civil é a situação de quem se encontra na obrigação de reparar os danos, resultantes de qualquer ato, seu ou de terceiro, sendo ou não por ele responsável (responsabilidade objetiva). Nesse diapasão, apresentam-se as várias teorias jurídicas sobre o fundamento da responsabilidade. Temos a responsabilidade baseada na teoria subjetiva da culpa e na teoria objetiva sem culpa. Entretanto, de modo algum elas se excluem, pois, ambas têm o mesmo objetivo, ou seja, a reparação do dano. A seguir, passamos a pormenorizar tais teorias. 2.1. Da responsabilidade civil objetiva A responsabilidade objetiva, diga-se de passagem, já existia desde o direito romano. Tal responsabilidade é imposta pela lei, a certas pessoas, que em determinadas situações, devem reparar o dano cometido independente de culpa. Logo, para esta teoria, a responsabilidade é legal ou objetiva, e ainda, chamada de “teoria do risco”, isto é, seu fundamento está na atividade exercida pelo agente, criando risco de dano à vida, à saúde ou ao patrimônio de terceiros. Conforme GONÇALVES (2006): “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)”. No ordenamento jurídico Civil brasileiro, especificamente no artigo 186 do Código Civil de 2002, este adota a teoria da culpa, todavia, o código ainda abrange diversas situações em que determinadas pessoas tem o dever objetivo de reparar o dano, não necessitando da prova da culpa. Portanto, sendo necessário apenas que haja o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano para surgir o dever de reparação. 2.2. Da responsabilidade civil subjetiva Para esta teoria, existe responsabilidade subjetiva quando se baseia na idéia de culpa, ou seja, a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu com culpa ou dolo, neste caso sendo a prova do dano indispensável para surgir o dever de reparar. Desse modo, existirá responsabilidade civil de alguém para reparação do dano, se sua conduta for contrária ao direito. O ato ilícito praticado culposa-mente, gera o dever de reparação. Temos então, que haverá a obrigação de reparar o dano sempre que este resultar da conduta do agente, se agiu com dolo ou culpa, sendo, a prova da culpa, pressuposto básico do dano indenizável. Logo, para que surja a obrigação de reparar o dano, é necessário que na conduta do agente tenha provocado um resultado danoso; e este dano esteja no conceito jurídico de culpa em alguma de suas modalidades: imprudência, negligência, imperícia. O Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 186, adotou a teoria da culpa, trazendo os requisitos básicos para a reparação do dano: “a) a ação ou omissão violadora do direito de outrem; b) o dano produzido por este ato ou omissão; c) a relação de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano; e d) a culpa”. E ainda, o mesmo código ressalta em outro dispositivo art. 927, parágrafo único que, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Depois de apresentarmos as teorias sobre responsabilidade civil falaremos no tópico seguinte sobre a responsabilidade civil do estado. 3. DA RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Como é sabido o poder estatal se subdivide em três funções essenciais e sua responsabilidade também; são elas as funções administrativa, jurisdicional e legislativa. O que importa aqui é ressaltar que o dano, quer seja resultante de atos do executivo, do legislativo ou do judiciário, a responsabilidade será do Estado. Conforme Hely Lopes Meirelles (2005), “a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral”. Desse modo, resta provado que o Estado delega atribuições ou poderes aos agentes públicos, de tal modo que os atos por estes praticados representam atos da própria entidade estatal. Todavia, estes agentes, no exercício de suas funções, poderão causar prejuízos a outras entidades públicas ou aos administrados, resultando a responsabilidade civil do Estado, que consiste na obrigação legal de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades. Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º,: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Cumpre frisar que o fundamento da responsabilidade estatal é a garantia de uma justa reparação dos ônus resultantes do evento danoso. Portanto, a responsabilidade estatal funda-se no princípio da legalidade, isonomia e igualdade de todos perante a lei, evitando que alguns sejam onerados mais que os outros. Por conseguinte, temos que o Estado arcará com a obrigação de indenizar o dano causado pelo funcionamento do Poder Público. 4. DA NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE NOTARIAL Tema de grande discussão no ordenamento jurídico brasileiro é a •••

Jucélia Maria da Silva (*)