IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD): ASPECTOS POLÊMICOS, ESPECIALMENTE DO PONTO DE VISTA PRÁTICO – FINAL
3.4. Abatimento de dívidas Outra questão freqüentemente objeto de dúvidas diz respeito ao abatimento ou não de determinadas dívidas para que se determine a base de cálculo do imposto sobre a transmissão causa mortis. Trata-se, por exemplo, das dívidas deixadas pelo falecido e, especialmente, das despesas funerárias e dos custos com a contratação de advogado pelo inventariante. Em síntese, diverge-se acerca da titularidade de tais dívidas, isto é, se pertencem ao espólio e, portanto, devem ser abatidas, ou se são encargos exclusivos dos herdeiros e não devem ser descontadas. Embora a lei paulista seja clara ao vedar, para este fim, o abatimento de quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, bem como as do espólio (Lei nº 10.705/00: artigo 12), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o abatimento de despesas com a contratação de advogado pelo inventariante, além das funerárias[7]. A respeito das despesas com a contratação de advogados, o mesmo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 115, segundo a qual: “Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis”, posiciona-mento que se mostra ponderado diante do fato de que os herdeiros se vêem obrigados à contratação do profissional para a solução do inventário. Ressalte-se que, em sentido contrário, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM defendem o seguinte entendimento “(...) relativamente às despesas do processo e honorários advocatícios, em que pese o enunciado da súmula 115, prevalece o entendimento de que não se enquadram como dívida da herança, e sim como encargos de responsabilidade pro rata do viúvo-meeiro e dos sucessores, por isso não dedutíveis para efeito da apuração da herança líquida tributável”[8]. 3.5. Compromisso de compra e venda A Lei nº 10.705/00 nada diz, em específico, a respeito da base de cálculo do ITCMD quando a sucessão recai sobre bem imóvel compromissado à venda. A solução, que é intuitiva, coube à jurisprudência. Dessa forma, se o imóvel foi compromissado à venda pelo autor da herança, o imposto deve incidir apenas sobre o valor ainda não quitado pelo compromissário comprador, isto é, sobre a quantia a ser transmitida aos herdeiros; por outro lado, se o bem é de terceiro e foi compromissado à venda ao de cujus, o ITCMD incidirá apenas sobre as parcelas já pagas até a data do óbito. Tal entendimento restou sufra-gado no verbete da Súmula nº 590 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Calcula-se o imposto de transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”. 4. Isenção 4.1. Breves comentários ao artigo 6º, I, a, da Lei 10.705/00 O artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705, isenta do imposto causa mortis a transmissão “de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel”. Também este dispositivo tem criado alguma polêmica porque são freqüentes os casos em que um ou mais familiares beneficiados não residem no imóvel transmitido. Caso típico, que escapa, em tese, do alcance da isenção, é o da viúva cujos filhos casaram-se, constituíram suas famílias e, portanto, não residem mais com a mãe. Como visto, a lei exige (a) que o valor do imóvel não ultrapasse 5.000 UFESPs; (b) que os familiares beneficiados nele residam e (c) que não tenham outro imóvel. Portanto, se interpretado literalmente e aplicado com igual rigor pelos Tribunais, o dispositivo terá sua eficácia social bastante reduzida. Ao tratarem do assunto, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM sustentam que, por esta exegese literal, poder-se-ia chegar ao absurdo de excluir a isenção do imposto ou de aplicá-la somente aos herdeiros residentes no imóvel transmitido. Por isso, defendem a “prevalên-cia de uma interpretação mais ampla e de acordo com a mens legis, que se direciona em aliviar a carga tributária dos sucessores em atendimento à natureza residencial do imóvel deixado à família do falecido, bastando que seja ocupado por qualquer um dos familiares que estejam na ordem da sucessão hereditária”[9]. E concluem: “Outro aspecto duvidoso no texto da nova lei diz com o requisito de os sucessores não possuírem outro imóvel. E se, havendo dois ou mais herdeiros, um deles não possuir, mas os outros forem titulares de outro imóvel? A isenção caberia, com certeza, para o herdeiro sem outro bem, mas poderia ser negada com relação aos demais. Seria preciso que a lei explicitasse, nesse caso, a forma de cobrança proporcional do tributo. Como não o fez, entende-se que a isenção subsiste, bastando que um dos familiares beneficiados, residentes no imóvel, não tenha outro bem dessa natureza.” Respeitada a solução proposta, fundada na orientação interpretativa teleológica (a lei deve atender aos fins sociais a que se destina), observa-se que o Código Tributário Nacional aponta para caminho diverso ao estabelecer, em seu artigo 111, II, que •••
Frederico Liserre Barruffini (*)