EXECUÇÃO – EMBARGOS – ALIENAÇÃO JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – OBRIGATORIEDADE – INTIMAÇÃO POR EDITAL – EXCEPCIONALIDADE
Recurso Especial nº 894.484 - RS (2006/0228928-6) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Recorrente: Gilmar Sessim Gil Recorrido: Banco do Brasil S/A Recorrido: Genésio Espíndola Martins EMENTA Processual civil. Execução. Embargos à arrematação. Imóvel. Alienação judicial. Intimação pessoal do devedor. Obrigatoriedade. art. 687, § 5º, do CPC (redação da Lei n. 8.953/1994). Intimação por edital. Excepcionalidade. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido da exigência de intimação pessoal do devedor do dia, hora e local da alienação judicial do imóvel penhorado, conforme antiga redação do art. 687, parágrafo 5º, da lei instrumental civil (Lei n. 8.953/1994). Somente em casos excepcionais, aqui não configurados, como ausência de endereço do devedor, procrastinação e esgotados todos os demais meios para efetivar-se pessoalmente a intimação, pode-ser-ia lançar da intimação por edital. II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 18 de setembro de 2008 Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Gilmar Sessim Gil interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 66): “Apelação cível. Locação. Embargos à arrematação. Intimação acerca da avaliação dos bens regularmente procedida por meio de nota de expediente devidamente publicada em nome do procurador do executado. Intimação da realização da hasta pública por edital. Possibilidade. Ausência de intimação pessoal. Tem-se que o ato cumprindo sua finalidade, ausente qualquer prejuízo, porquanto é admitida a intimação por edital no Art. 687, parte final do § 5º, do CPC, como qualquer forma de intimação idônea. Preço vil. Cabia ao apelante a prova do alegado preço vil, por ausência de atualização da avaliação do imóvel, tendo em vista não noticiado nos autos a valorização imobiliária daquela região. Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.” Irresignado, o devedor sustenta contrariedade aos artigos 202, II, 236, § 1º, e 687, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Aduz que o exeqüente não juntou à carta precatória para penhora, avaliação e venda judicial de imóvel, cópia da procuração outorgada aos seus procuradores, documento essencial para a intimação dos atos deprecados. Afirma que houve intimação dos advogados na comarca deprecante, não na deprecada. Por fim, assevera que a intimação do devedor para as hastas públicas deve ser pessoal e somente quando frustadas todas as tentativas dever-se-ia utilizar •••
(STJ)