COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – COBRANÇA DE PARCELA INADIMPLIDA – ADMISSIBILIDADE – FALTA DE OUTORGA DA ESCRITURA E DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO – QUITAÇÃO NÃO ATRELADA À OUTORGA DE ESCRITURA
ACÓRDÃO Compromisso de compra e venda - Cobrança de parcela do preço - Exceção do contrato não cumprido - Alegação de que os promitentes-vendedores não regularizaram a documentação, para outorga da escritura definitiva - Falta de correspectividade entre as prestações - Comportamento da promitente-compradora contrário ao princípio da boa-fé objetiva - Impugnação ao pedido de retificação de área que atrasa a regularização do imóvel e o cumprimento do contrato - Ação procedente - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 427.288.4/1-00, da Comarca de São José do Rio Pardo - FD de São Sebastião da Grama, onde figuram como apelante Jaçatuba Administradora e Agrícola Ltda. e apelados Espólio de Fábio Ottoni Amaral e outra. Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 390/396 dos autos, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Fábio Ottoni Amaral e outra contra Jaçatuba Administradora e Agrícola Ltda. Fê-lo a r. sentença, sob o argumento de que o pagamento do preço de promessa de venda e compra de imóvel rural não estava atrelado à sua prévia regularização e outorga de escritura definitiva. Incabível a exceção do contrato não cumprido, especialmente em razão da conduta da ré, que afronta o princípio da boa-fé objetiva. Julgou ainda a ré carecedora da reconvenção, pelas mesmas razões. Recorre a ré Jaçatuba Administradora e Agrícola Ltda., alegando, em resumo, não terem os autores cumprido a sua obrigação de regularização da documentação e outorga da escritura de venda e compra. Invocam a figura da exceção do contrato não cumprido, para o fim de sustar o pagamento da parcela final do preço, até o cumprimento da prestação devida pelos alienantes. Reclama, ainda, do termo inicial da correção monetária e dos juros, que, a seu ver, devem ser contados somente a partir da citação. Foi o recurso contrariado. É o relatório. 1. O recurso não comporta provimento. O compromisso de compra e venda é contrato preliminar bilateral, no qual se obrigam as partes a concluir mais tarde o contrato definitivo de venda e compra. O promitente-comprador se obriga pagar o preço e o promitente-vendedor entregar a coisa. Ambos se obrigam a manifestar consentimento no contrato definitivo. 2. No •••
(TJSP)