LOCAÇÃO – AÇÃO RENOVATÓRIA – SOMA DOS PRAZOS CONTRATUAIS DEVE ATINGIR CINCO ANOS
Pergunta: Administro um imóvel comercial de uma cliente (contrato vencido). Para não caber uma ação renovatória, queremos dentro de uma prevenção, saber se fazemos um novo contrato ou aditamento e colocando uma interrupção no prazo ficaremos tranquilos em razão de não somar os cinco anos. Meu raciocínio está correto ou tem outra alternativa? (A.C. – Campo Grande, MS) Resposta: Veja a seguinte matéria a respeito do assunto, no DLI nº 14 - ano: 2005 - Trecho: “existirá a intenção do locatário de almejar a renovação compulsória do contrato, onde no caso deverá ter o mesmo contratos ininterruptos que somados resultem 5 anos, dando ao locatário o direito de propor a ação renovatória, nos termos do art. 51 da Lei 8.245/91. A lei fala de contratos ininterruptos, mas a jurisprudência tem admitido um intervalo de mais ou menos 3 meses entre um contrato e outro pelo tempo gasto em negociação entre as partes para a viabilização da renovação da locação, •••