CONTINUAÇÃO DA ANÁLISE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, LEI Nº 9.514/97
(Responsabilidade do fiduciante pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições condominiais, etc. – Cessão dos direitos e obrigações – Insolvência do fiduciante) Encerrando os comentários sobre a parte da Lei nº 9.514/97 que versa sobre a alienação fiduciária de imóveis, (artigos 22 a 42), passamos a analisar os parágrafos restantes do artigo 27 § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Vejamos os tópicos principais deste § 8º: Por primeiro, ele está considerando que a posse foi transferida ao credor fiduciário, nos termos do artigo 27, quando ele, em virtude do inadimplemento do devedor fiduciante, tornou-se o proprietário definitivo do imóvel. O devedor fiduciante estava na posse direta do imóvel, por sua conta e risco. Ou seja, tinha a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais. Porém, ele inadimpliu suas obrigações e, portanto, a propriedade do credor fiduciário, que era resolúvel, provisória, passou a ser definitiva, vale dizer, consolidou-se. Por força dessa consolidação, o credor fiduciário é o novo proprietário. Como todo proprietário, ele tem posse, chamada posse pro suo (posse dele). Essa posse será indireta, pois a posse direta está sendo exercida pelo devedor fiduciante. Afinal, o que vem a ser uma posse direta? Deixemos que MARCELO TERRA o explique: “Com o registro do contrato, a posse do imóvel se desdobra, ficando o devedor fiduciante na posse direta e o credor fiduciário na posse indireta... Parágrafo único do art. 23. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. ...podendo o devedor fiduciante, enquanto adimplente, utilizar-se livremente do bem, por sua conta e risco. A classificação jurídica entre posse direta e indireta se dá pela distância do possuidor em relação ao imóvel possuído; Aquele fisicamente mais próximo e que detém materialmente a coisa é seu possuidor direto. Possuidor indireto é aquele que concedeu a posse direta a terceiro. Ambos (o direto e o indireto) são possuidores. Código Civil, art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem •••
Jorge Tarcha (*)