CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO – O CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO TEM PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO
AgRg no Recurso Especial nº 698.105 - RJ (2004/0151762-8) Relator: Ministro Sidnei Beneti Agravante: Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro Previ/Rio Ilana Kupermann Bocikis Agravado: Condomínio do Edifício Grumari EMENTA Civil e Processual civil. Crédito hipotecário. Crédito oriundo de despesas condominiais em atraso. Execução. Preferência. Incidente de uniformização de jurisprudência. Não obrigatoriedade de instauração pelo julgador. I - O crédito oriundo de despesas condominiais em atraso, constitui obrigação proter rem e, por isso, prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. II - Ao incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela parte não está o julgador obrigado a instaurá-lo. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de outubro de 2008 Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 1.- Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro Previ/Rio interpõe agravo interno contra decisão do E. Ministro Carlos Alberto Menezes direito (fls. 92/94) que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que a orientação perfilhada pelo Tribunal de origem, quanto à preferência dos créditos condominiais na execução estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte. 2.- •••
(STJ)