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BDI Nº.3 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO NOTÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELOS ADQUIRENTES CONTRA O ESTADO DA FEDERAÇÃO – LEGITIMIDADE PAS

Número do processo: 1.0024.02.805835-2/001(1) – Relator: Célio César Paduani – Relator do Acordão: Célio César Paduani – Data do Julgamento: 01/06/2006 – Data da Publicação: 13/06/2006 Inteiro Teor: Ementa: Responsabilidade civil objetiva do estado - Escritura de compra e venda de imóvel lavrada com base em procuração pública falsa - Ausência de cautela do notário - Serviço público delegado a particulares - Ação de indenização movida pelos adquirentes do imóvel contra o estado de minas gerais - Legitimidade passiva - Nexo causal - Dever de indenizar - Denunciação da lide ao notário - Culpa não reconhecida - Obrigação de ressarcir o que o estado vier a despender para indenizar os autores - Valor do imóvel constante da escritura, e não o alegado pelos autores - Taxa dos juros de mora - Honorários advocatícios. 1. O Estado detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a indenização dos prejuízos sofridos pelos compradores em face de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada à vista de procuração falsa do suposto vendedor, o que motivou a declaração da nulidade do ato jurídico. 2. Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelos compradores de imóvel em decorrência de procuração pública falsa aceita pela tabeliã (delegada do serviço público notarial antes da vigência da Lei n. 8.935/94) que lavrou escritura de compra e venda. O Estado só se eximiria da responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior, circunstâncias que não ocorrem no caso. 3. O valor do imóvel a considerar para a indenização dos prejuízos dos autores é aquele constante da escritura pública de compra e venda declarada nula ante a falsidade da procuração. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer do primeiro recurso, à unanimidade, e confirmar a sentença, por maioria, prejudicado o segundo recurso. Belo Horizonte, 01 de junho de 2006 Proferiram sustentações orais, pelos primeiros Apelantes, o Dr. Márcio Antônio Inacarato; pelo terceiro Apelado (Raul José da Silveira Filho) o Dr. Gustavo Capanema de Almeida, e pela quarta Apelada (Fernanda dos Santos Terra), o Dr. Bernardo Franco Viana. O SR. Des. Célio César Paduani: Sr. Presidente. Nobres Pares. Ilustres Advogados. Ouvi, atentamente, as sustentações orais, aliás, judiciosas. Passo a proferir meu voto. Versa sobre reexame necessário e dois recursos voluntários, o segundo interposto pelo Estado de Minas Gerais, e o primeiro por Antônio Cominatto Júnior e sua mulher, Shirley Terezinha Cominatto, em face da r. sentença de fls. 671/384, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária que movem os segundos recorrentes contra o primeiro, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar aos autores a indenização no importe de R$ 84.700,00 (oitenta e quatro mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Lado outro, julgou improcedente o pedido em relação aos tabeliães, Raul José da Silveira Filho e Fernanda dos Santos Terra, fixando, ao final, os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor dos autores, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de honorários aos advogados dos litisconsortes, meio a meio. Opostos embargos de declaração às fls. 685/689, foram os mesmos rejeitados pela decisão de fls. 691/692. Em razões de fls. 699/715, Antônio Cominatto Júnior e sua mulher recorrem da r. sentença, aduzindo, em apertada síntese, que o valor da indenização a ser paga deve corresponder ao valor corrigido da quantia efetivamente despendida com a aquisição do imóvel, de forma a incidir a correção monetária a partir do desembolso, isto é, 03 de junho de 1996, ou fazendo considerar a avaliação do imóvel no momento da propositura da ação. Insurge contra a exclusão dos tabeliães da demanda, colacionando farta doutrina e jurisprudência interpretativa do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ressaltando que os mesmos mostraram-se negligentes quando da lavratura do ato notarial, não determinando diligências reputadas como obrigatórias, bem como omitindo-se, assim, nas providências acautelatórias que deveriam ter cercado a lavratura da procuração in rem suam, que gerou a fraude causadora dos prejuízos relacionados na inicial. Por sua vez, recorre o Estado de Minas Gerais, através do recurso de fls. 719/723, requerendo, com foros de preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado por atos praticados pelos tabeliães e notários do 1º e 3º Cartório de Notas de Uberaba, bem como para reconhecer a prescrição do direito de ação dos autores. No mérito, argumenta que o fato praticado por terceiros estranhos à lide foi a causa única e determinante dos danos alegados na inicial, não havendo como transferir a responsabilidade do prejuízo para o Estado, se colocando, igualmente, como vítima da situação. Requer, ao final, a redução dos honorários, caso mantida a condenação. Contra-razões apresentadas, exceto por parte dos autores da ação, conforme certificado à f. 775. Em f. 752/754, invocou-se a preliminar de não-conhecimento na apelação interposta pelos autores, devido ao preparo extemporâneo. A realização do preparo recursal encontra-se à f. 728. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria-Geral de Justiça, por envolver interesses meramente patrimoniais. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, não conheço do recurso de apelação interposto por Antônio Cominatto Júnior e sua mulher, Shirley Terezinha Cominatto, por deserção, uma vez que o preparo não foi realizado no ato de interposição do recurso, sem nenhuma justificativa apresentada, sendo irrelevante o período de férias, conforme entendimento do colendo STJ: \"Recurso especial. Apelação. Interposição durante as férias forenses. Ausência de preparo imediato. Deserção. A apelação interposta durante as férias forenses não constitui justo impedimento para a falta de comprovação imediata do respectivo preparo. Exegese do artigo 511 do Código de Processo Civil. Recurso especial ao qual se nega conhecimento.\" (REsp - 683177 PR; 3ª T.; Rel. Min. Castro Filho; DJ 27/06/2005; p. 386). \"Apelação. Deserção. Interposição durante as férias. Precedentes da Corte. 1. Se a parte interpõe a apelação durante as férias forenses, deve apresentar no mesmo ato o comprovante do preparo. Se assim não faz, nem apresenta justificativa suficiente para tanto, o recurso é deserto. 2. Recurso especial conhecido e provido.\" (REsp - 556967/RS; 3ª T.; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; DJ 17/12/2004; p. 522). O SR. Des. Audebert Delage: Sr. Presidente. Ouvi, atentamente, as sustentações orais produzidas com o costumeiro brilho. Registro, também, o recebimento de memoriais a mim endereçados, como Revisor, do Escritório Humberto Theodoro Júnior e, também, do Dr. Márcio Antônio Inacarato e do Dr. Luís Macelo Inacarato. Acompanho o Relator no acolhimento da preliminar de deserção, não conhecendo do primeiro Recurso. O SR. Des. Dárcio Lopardi Mendes: Sr. Presidente. Quanto ao primeiro Recurso, ponho-me de acordo com os votos que me antecederam, reconhecendo a deserção. O SR. Des. Célio César Paduani: VOTO Lado outro, conheço do reexame necessário e do recurso voluntário interposto pelo Estado de Minas Gerais, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Aprecia-se, primeiramente, o agravo retido de fls. 508/516, que dele conheço, conforme requerido no recurso do Estado, para que se acolha a ilegitimidade passiva e a prescrição, embora trata-se de institutos que se confundem com o mérito da ação. Com a devida vênia, os argumentos não são capazes de convencer o desacerto da decisão da nobre juíza singular naquela ocasião, (fls. 495/496). O prazo para o exercício do direito de ação indenizatória conta-se, por óbvio, a partir da ciência do prejuízo suportado, e não de sua causa determinante, como crê o Estado. Quanto à ilegitimidade, forçoso invocar a mesma decisão do STF ali exposta, enfatizando que \"a natureza estatal das atividades a cargo dos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (CF, art. 236), autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados •••

(TJMG)