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BDI Nº.7 / 2009 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – PRESUMIDA BOA-FÉ DO COMPRADOR

Recurso Especial nº 866.520 - AL (2006/0148502-8) Relatora: Ministra Eliana Calmon Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Ângela Costa de Mesquita e outros EMENTA Tributário - Embargos de terceiro - Execução Fiscal - Fraude à execução - Imóvel alienado e não transcrito no registro imobiliário - Art. 530, I, do Código Civil Brasileiro - Súmula 84/STJ. 1. Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 3. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 4. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 18 de setembro de 2008. Ministra Eliana Calmon, Relatora. A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO EFETIVADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida, de ofício, pelo magistrado monocrático, que se afasta, visto que resta comprovado nos autos que o bem objeto dos embargos, cuja propriedade é reclamada, encontra-se penhorado, daí a necessidade/utilidade da parte de obter a outorga judicial para desconstituir a constrição judicial. 2. Tendo o imóvel sido adquirido pelo genitor da embargante em 22-3-82, através de contrato de compra e venda, embora não registrado no Registro de Imóveis, e doado à mesma em 3-3-97, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, em que foi efetivada a penhora do bem, conclui-se deva ser afastado qualquer indício de fraude à execução ou de má-fé por parte da embargante e seu cônjuge. 3. Não prospera a tese de que o contrato de compra e venda, cujo instrumento fora registrado em cartório de títulos e documentos, não é oponível à Fazenda Nacional por não ser seguido de registro no cartório de imóveis. Embora o Código Civil estabeleça a transcrição como modo de aquisição da propriedade dos bens imóveis (art. 1245 do novo CC), a jurisprudência entende que tal requisito não é absoluto, e que a comprovação da venda mediante contrato particular, mormente quando registrado em cartório, com o pagamento do preço, impede a penhora. Aplicação da Súmula 84/STJ. 4. Negócio jurídico que não se reveste de qualquer vício capaz de invalidá-lo. Impossibilidade de subsistência da penhora. Apelação provida. (fl. 76) A recorrente, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 184 e 185 do •••

(STJ)