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BDI Nº.8 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (Obrigações de: dar, fazer e não fazer – Modalidades de culpa e não culpa)

Um retrospecto das lições anteriores Nestas lições de direito imobiliário abraçamos um projeto, qual seja, o de chegar, com segurança e com detalhe, aos conceitos relativos ao direito de propriedade. Na medida em que a propriedade é um direito real (por sinal, o mais importante desse tipo de direitos), será necessário tomar conhecimento do que sejam direitos reais, em contraposição aos direitos pessoais, também chamados direitos obrigacionais. Assim sendo, estamos procedendo a um estudo detalhado dos direitos obrigacionais, disciplinados pelo Código Civil no Livro I da Parte Especial, artigos 233 em diante. Pois bem. Nesse contexto, começamos a tratar das modalidades das obrigações, que são três, a saber: obrigação de dar, obrigação de fazer e obrigação de não fazer. No estudo dos problemas que podem surgir nas obrigações de dar, deparamos com a possibilidade de o credor exigir perdas e danos do devedor, caso se perca a coisa a entregar. Entretanto, consideramos ser indispensável, a esta altura, um conhecimento mais aprofundado desse importantíssimo tema, que são as perdas e danos, vale dizer, o que é a responsabilidade civil. Assim, dissemos que a responsabilidade civil poderá ocorrer com a culpa do devedor (responsabilidade civil subjetiva) ou sem a culpa do devedor (responsabilidade civil objetiva). E encerramos este ligeiro retrospecto informando que a lição anterior a esta foi dedicada ao estudo da responsabilidade civil sem culpa, ou objetiva. As modalidades de culpa Já que estamos falando em culpa, observe-se inicialmente que existem duas modalidades dela, a saber: Culpa in eligendo e culpa in vigilando Culpa in eligendo Culpa IN ELIGENDO é uma expressão latina que pode ser traduzida por culpa resultante da má escolha. É aquela que resulta da má escolha do preposto ou empregado. Por exemplo: uma senhora contratou, como empregada, uma “babá” para cuidar de seu filhinho. Ocorre que essa empregada era uma alcoólatra. Em consequência, cuidou mal da criança, que sofre um acidente. Claro que a empregada tem culpa. Porém, sua patroa também é culpada, de culpa pela má escolha da empregada. Trata-se de culpa in eligendo. Ela elegeu mal. Culpa in vigilando Culpa IN VIGILANDO é outra expressão latina que pode ser traduzida como culpa no ato de vigiar. Ou seja, como o próprio nome latino indica, resulta da falta de adequada vigilância . É a culpa que se atribui à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas sob sua dependência (filhos, empregados) ou por animais de sua propriedade. Assim, se uma criança quebra o vidro de uma janela, com seu estilingue, seu pai é •••

Jorge Tarcha (*)