MORA DO DEVEDOR E DO CREDOR
As obrigações devem ser cumpridas. O descumprimento, ou inadimplemento de uma obrigação pessoal constitui uma enfermidade do negócio jurídico, uma patologia. Há dois tipos de descumprimento O primeiro tipo é o descumprimento relativo. Ele ocorre quando a obrigação não foi cumprida, mas ainda poderá sê-lo. Um exemplo de descumprimento relativo é o aluguel de um imóvel, O inquilino atrasou o pagamento, descumpriu a obrigação. Entretanto, ele ainda poderá pagar, embora com atraso. Pois bem. Esse descumprimento relativo de uma obrigação, esse inadimplemento que ainda pode ser corrigido denomina-se mora. O Código Civil nos fornece o conceito de mora Código Civil, art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Quais são as penalidades ou sanções aplicáveis no caso de mora? O Código Civil responde: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O artigo 395 confirma: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Inadimplemento absoluto Vimos acima o inadimplemento relativo, ao qual se dá o nome de mora. Pois bem. Há um inadimplemento denominado absoluto, que é aquele no qual a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-lo. Exemplo é o caso de um costureiro que entrega o vestido de noiva no dia seguinte ao do casamento. O credor não tem interesse em tal cumprimento fora de tempo. Mora do devedor A mora do devedor é a mais comum e leva o nome latino de mora solvendi. Mora do credor Porém, o credor também poderá estar moroso, caso haja a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos. A mora do credor chama-se, em latim, mora accipiendi. Requisitos da mora do devedor – existência de dívida positiva e líquida; – seu vencimento; – inexecução total ou parcial; – culpa do devedor; – interpelação judicial ou extrajudicial, quando a dívida não tem prazo certo. Por dívida positiva entende-se obrigação certa. A obrigação não deve apresentar •••
Jorge Tarcha (*)