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BDI Nº.10 / 2009 - Jurisprudência Voltar

SFH – MÚTUO HABITACIONAL – INADIMPLÊNCIA – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO

Recurso Especial nº 886.150 - PR (2006/0160511-1) Relator: Ministro Francisco Falcão Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Recorrido: José Vatiro Kimura e outro EMENTA SFH. Mútuo habitacional. Inadimplência. Execução extrajudicial. Decreto-lei nº 70/66. Adjudicação do imóvel. Extinção do contrato de financiamento imobiliário. Propositura de ação. Ausência de interesse processual. I - Diante da inadimplência do mutuário, foi instaurado procedimento de execução extrajudicial com respaldo no Decreto-lei nº 70/66, tendo sido este concluído com a adjudicação do bem imóvel objeto do contrato de financiamento. II - Propositura de ação pelos mutuários, posteriormente à referida adjudicação do imóvel, para discussão de cláusulas contratuais, com o intuito de ressarcirem-se de eventuais pagamentos a maior. III - Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando superadas todas as discussões a esse respeito. IV - Ademais, o Decreto-lei nº 70/66 prevê em seu art. 32, § 3º, que, se apurado na hasta pública valor superior ao montante devido, a diferença final será entregue ao devedor. V - Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino ZavasckI e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 19 de abril de 2007 Ministro Francisco Falcão, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: A Caixa Econômica Federal interpõe o recurso vertente, com arrimo na alínea “c” do permissivo constitucional, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou ementado nestes termos: “SFH. Cautelar e Ação revisional de contrato. Carta de arrematação averbada no cartório de imóveis. Carência de ação não caracterizada. O encerramento da execução extrajudicial não representa a impossibilidade do mutuário discutir, em juízo, os critérios de correção da dívida, reclamando, inclusive, a devolução de valores pagos a maior. Sentença cassada” (fl. 273). Defende a recorrente dissentir tal aresto daquele outro proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento da AC n. 1999.01.00.061148-8/PI, ao argumento de que “ao se deparar com um pedido revisional de contrato extinto, a E. Corte prolatora do acórdão paradigma manifestou sua contrariedade à revisão do pacto após a respectiva extinção, ocasionada pela adjudicação havida em procedimento de execução extrajudicial”. Ainda, afirma que “o ato de alienação do imóvel através do procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-lei n. 70/66 sepulta a relação obrigacional com fonte no contrato de mútuo”. Entende, pois, existir dissídio interpretativo acerca do conteúdo dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, afirmando ser notória a falta de interesse de agir dos autores ao proporem ação revisional de cláusulas do mútuo habitacional após a adjudicação extrajudicial do imóvel objeto do contrato extinto. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho como satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo nobre. A recorrente sustenta existir dissídio interpretativo acerca dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, com julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo qual: “Processual Civil - Ação ordinária - Contrato - SFH - Adjudicação •••

(STJ)