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BDI Nº.11 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA – CUMULAÇÃO

No bojo da análise que estamos efetuando sobre a cláusula penal como consequência do descumprimento de uma obrigação, começamos a abordar o conteúdo da cláusula penal. Foi visto que a cláusula penal pode referir-se ao inadimplemento total ou ao inadimplemento parcial ou relativo (que é a mora) Código Civil, Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Convém primeiramente ressaltar a questão do inadimplemento total. O inadimplemento total, ou absoluto, não é mora. Mora é o inadimplemento relativo. Ocorre a mora quando a obrigação ainda pode ser paga, embora com atraso. Por exemplo, o aluguel pago após a data estipulada ainda interessa ao credor. Já o inadimplemento total ou absoluto nem sempre tem interesse para o credor. Exemplo seria o caso de um vestido de noiva ser entregue no dia seguinte ao do casamento. Pois bem. No caso de inadimplemento total, teremos uma cláusula penal compensatória. Caso de inadimplemento total ou absoluto No caso de inadimplemento absoluto, o credor pode escolher. Se o cumprimento da obrigação tem interesse para ele, escolherá esse caminho. Mas, se ele entender que seus prejuízos pelo inadimplemento foram mais vultosos que o valor da multa, partirá para a via das perdas e danos. Isto é, o credor pode pedir o valor da multa ou o cumprimento da obrigação. Porém, escolhida uma via, não pode o credor exigir também a outra. É que o devedor, pagando a multa, nada mais deve, porque ai já está fixada antecipadamente uma indenização pelo descumprimento da obrigação. É evidente que, se a prestação não tem mais utilidade para o credor, só lhe restará cobrar a multa. É o caso da entrega tardia do vestido de noiva. Se, por outro lado, entender que a multa lhe cobre os prejuízos, ou ainda, se não deseja se submeter a uma custosa e difícil prova de perdas e danos, optará pela cobrança da multa. Repetindo: a importante utilidade da cláusula penal compensatória é a de fixar antecipadamente as perdas e danos, evitando que as partes partam para um tortuoso processo de apuração de prejuízos. Sua maior vantagem reside no fato de que ao credor basta provar o inadimplemento do devedor, ficando este último obrigado ao pagamento da multa estipulada. Se não existisse a previsão de multa, deveria o credor •••

Jorge Tarcha (*)