RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO ARRAS CONFIRMATÓRIAS, PENITENCIAIS E ASSECURATÓRIAS
Na lição anterior mencionamos as funções das arras confirmatórias, que são as seguintes: 1. função comprobatória; 2. função preventiva; 3. função de princípio de pagamento, e; 4. função de pena e antecipação da indenização pelo inadimplemento. Vamos, agora, analisar cada uma delas. 1. Função comprobatória Esta função é a de provar a existência do negócio. Por exemplo, duas pessoas combinaram verbalmente a compra e venda de um terreno. Na medida em que as tratativas foram apenas verbais, não é possível provar que o negócio foi fechado. Porém, se o comprador entregou ao vendedor uma importância em dinheiro, a título de sinal, ou arras, a existência do negócio ficou comprovada. Bem por isso essas arras levam o nome de confirmatórias. Por outro lado, é evidente que, se o negócio foi efetuado por escrito, a prova do negócio é o próprio instrumento. Em outras palavras: seja público ou particular, o documento é que vai comprovar a existência da compra e venda e não as arras. 2. Função preventiva As arras confirmatórias impedem o arrependimento de qualquer das partes. Deixaremos para falar sobre o arrependimento mais adiante, quando formos tratar das arras penitenciais. 3. Função de princípio de pagamento As arras previstas no artigo 417, além das funções confirmatória e preventiva, podem também ter outra finalidade, qual seja a de princípio de pagamento. Recordemos o teor desse artigo: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. A expressão “computadas na prestação devida” significa que as arras poderão ser consideradas princípio de pagamento, se a prestação principal for do mesmo gênero, isto é, em dinheiro. Por outro lado, as arras serão restituídas se forem de gênero diferente da prestação principal. Por exemplo, foi dado como sinal, em um contrato de compromisso, um anel de brilhantes. Essa jóia não poderá ser considerada princípio de pagamento. Portanto, terá de ser restituída se o contrato for cumprido o se for desfeito. 4. Função de pena e antecipação da indenização pelo inadimplemento Finalmente, uma outra finalidade pode ser atribuída às arras confirmatórias: a de penalidade pelo inadimplemento contratual. Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Um exemplo dado na lição anterior servirá para explicar melhor o sentido do artigo 418. A comprou de B um imóvel no valor de R$ 100.000,00, dando um sinal de R$ 20.000,00, para firmar o negócio, comprometendo-se a pagar o restante em •••
Jorge Tarcha (*)