PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NEGOCIAL DO BEM
Recurso em Mandado de Segurança nº 28.290 - RN (2008/0258525-4) Relator: Ministro João Otávio de Noronha Recorrente: Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda Recorrido: Estado do Rio Grande do Norte Recorrido: Sociedade Potiguar de Empreedimentos S/C Ltda EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança. Protesto contra alienação de bens. Medida deferida. Publicação de edital e averbação no registro de imóveis. Possibilidade. inexistência de restrição negocial em relação ao bem imóvel. Poder geral de cautela do Juiz. 1. O protesto contra a alienação de bens visa resguardar direitos e prevenir responsabilidade, mas não impede a realização de negócios jurídicos. 2. “A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (Corte Especial, EREsp n. 440.837/RS). 3. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 05 de maio de 2009 Ministro João Otávio de Noronha, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda. contra do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: “Mandado de segurança. Preliminar de falta de interesse de agir. Ato judicial. Inexistência de recurso contra deferimento de protesto. Cabimento do mandamus. Rejeição. Protesto contra alienação de bens. Legítimo interesse. Averbação em registro de imóveis. Possibilidade. Poder geral de cautela do Juiz. Análise do caso concreto a permitir a averbação. Requisitos presentes. Denegação da ordem” (fl. 564). Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado, ao manter o teratológico decisum de primeira instância que, em sede de ação cautelar de protesto contra a alienação de imóveis, deferiu a medida cautelar, determinando a publicação de edital e a averbação no competente cartório de registro de imóveis, merece reforma pelas seguintes razões: “i) da falta de interesse pela desnecessidade da medida cautelar; ii) da falta de interesse pela inadequação da medida cautelar; iii) do desvio das finalidades do protesto contra a alienação de bens; iv) da ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar; v) da abusividade da medida conferida inaudita altera pars” (fls. 596/597). O Estado do Rio Grande do •••
(STJ)