INCORPORAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSTRUTOR – A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES PAGAS INCIDE A PARTIR DA DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO
Embargos de Divergência em Resp nº 876.527 - RJ (2008/0111030-3) Relator: Ministro Sidnei Beneti Embargante: Marilene Gonçalves Tenenbaum e outro Embargado: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções Embargos de Divergência no Recurso Especial - Contrato imobiliário - Ação de rescisão - Inadimplência do construtor para a entrega da obra na data aprazada - Correção monetária - Marco inicial - Data do desembolso das prestações pagas - Precedentes – Provimento. O marco inicial da correção monetária nas condenações de restituição das importâncias pagas pelo comprador do imóvel, ante a inadimplência do construtor em entregar a obra na data aprazada, sem culpa do comprador, é a data do desembolso de cada quantia paga pelo adquirente, com o propósito de evitar-se o enriquecimento sem causa do construtor, na linha da jurisprudência da Corte. Embargos de divergência providos fixando-se como termo inicial da correção monetária a data do desembolso das prestações pagas pelos embargantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Divergência e lhes dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 10 de dezembro de 2008 Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 1.- Marilene Gonçalves Tenenbaum e outro interpõem embargos de divergência no recurso especial (fls. 845/849) contra o Acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, Relator o E. Ministro João Otávio de Noronha que, em ação de rescisão de contrato imobiliário firmado entre os embargantes e Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, entendeu que a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório (fls. 789/799). O Acórdão embargado encontra-se assim ementado (fl. 799): Ação de rescisão de contrato. Empreendimento imobiliário. Impontualidade na entrega da obra. Danos morais. 1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. 2.- Buscam os embargantes o cômputo da correção monetária relativa à restituição das importâncias pagas desde o desembolso das quantias, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, eis que a correção nada acresce ao montante a ser devolvido, apenas preserva seu valor real (fls. 804). 3.- Para comprovar a divergência, colacionaram os acórdãos proferidos pela Terceira Turma desta Corte, nos Resp´s 93.995/RJ e 35.697-0/SP, que estão assim ementados, respectivamente: Compra e venda. Não aperfeiçoamento do negócio. Restituição de parcelas pagas. Correção monetária. Incidência. Impossibilitado o aperfeiçoamento do negócio contratado, sem culpa dos compradores, imperiosa se faz a restituição das importâncias pagas, com correção monetária que será devida desde o desembolso das quantias, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, eis que a correção nada acresce ao montante a ser devolvido, apenas preserva seu valor real. Recurso não conhecido. (REsp 35.697-0/SP, Rel. Ministro Cláudio Santos, DJ 15.5.95); Perdas e danos. Negado tenham os autores •••
(STJ)