A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DOS BENS PERTENCENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ELENCADAS NO ART. 41 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Os bens públicos começaram a ser identificados no decorrer da história como aqueles que não eram privados, e a isto corresponde uma visão generalizada do que temos hoje, na questão da prova da propriedade privada, a partir da registrabilidade de títulos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre os imóveis, enquanto os públicos seriam os remanescentes. Iniciando deste contexto brasileiro, previamente construído ao longo de muitas décadas, em especial a partir do século XIX com o surgimento de regulamentos específicos para o registro de terras, podemos partir para a definição do que seja bem público e de sua obrigatoriedade ou não de lançamento no registro imobiliário. O Código Civil, nos arts. 98 a 103, trata dos bens públicos, delimitando alguns critérios a eles relativos. O art. 98 esclarece que os bens de domínio das pessoas jurídicas de direito interno, quais sejam as definidas no art. 41, excetuam os demais, que pertencem a particulares. Nery Jr. faz uma breve anotação ao art. 98, definindo as coisas particulares como aquelas “não sujeitas ao regime de dominialidade e podem compor o patrimônio de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas de direito privado. As coisas que não estiverem elencadas no rol da CF 20, I a XI e 26, I a IV e CF 225, bem como as que não ostentam a qualidade de bem dominical, podem ser particulares”. (2005:215) E continua no comentário a seguir: “As coisas se tornam públicas por afetação ou destinação. A dominialidade cessa por degradação (a coisa se torna imprópria para o uso público), ou por desafetação (por ato do Estado ou da entidade a quem pertença a coisa).” (2005:215) Até este momento encontramos alguns parâmetros para eliminarmos algumas hipóteses de registro. A Constituição da República nos arts. 20 e 26 define alguns bens públicos, que por obviedade, face sua inscrição na Carta Magna, não podem de qualquer forma ser desconsiderados como tais. Salvo alguns aspectos de destinação, uma inscrição imobiliária desses bens, em regra geral, seria uma excrescência ao subordinar a Constituição a uma lei ordinária, a lei de registros públicos (lei 6015/73). Segue a classificação legal dos bens públicos: bens de uso comum do povo (ex.praças, logradouros, águas públicas, •••
Cristina Castelan Minatto Graziano (*)