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BDI Nº.21 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

OBRIGAÇÕES PESSOAIS: DE DAR, DE FAZER, DE NÃO FAZER

Terminado o estudo das consequências do descumprimento de uma obrigação pessoal (ou seja, aquilo que um devedor moroso deve pagar, além da obrigação principal), voltemos ao tratamento das modalidades das obrigações pessoais. Como o leitor se recorda, as modalidades são: obrigação de dar, obrigação de fazer e obrigação de não fazer. Já encerramos a análise das obrigações de dar. Trataremos, agora, das obrigações de fazer e das obrigações de não fazer. Como são as obrigações de fazer Elas são uma tarefa que deve ser cumprida pelo devedor desse tipo de obrigação. Ou um ato que deve ser praticado. Exemplos de tarefa: executar um trabalho manual, ou um trabalho intelectual, ou ainda científico. Exemplo de ato: obrigação de fornecer quitação, de prestar fiança, de formar sociedade. Na verdade, qualquer forma de atividade humana, se for lícita e se for possível pode constituir objeto de obrigação, no dizer de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO Conceito: Obrigação de fazer é aquela em que o devedor se compromete, perante o credor, a executar alguma tarefa ou a praticar algum ato. Textos legais - o inadimplemento das obrigações de fazer Código Civil, art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Examinemos primeiramente, nessa norma, a obrigação de indenizar. Em Roma muito antiga, séculos antes de Cristo, quando uma pessoa devia por uma obrigação qualquer (fosse ela de pagar ou de fazer), e não pagava, sabem o que acontecia? Seus braços e pernas eram cortados, •••

Jorge Tarcha (*)