O SIGNIFICADO E AS DIFERENÇAS ENTRE AS AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS
As transações imobiliárias formalizadas por escritura pública devem conter as exigências documentais da Lei Federal 7.433/85, regulamentada pelo Decreto Federal 93.240/86. Dentre os documentos a serem apresentados ao notário escolhido pelos interessados para lavratura de escritura pública que envolve bem imóvel, destacam-se pela sua difícil compreensão as certidões de ações reais ou pessoais reipersecutórias. Tais documentos devem ser expedidos pelo Registro de Imóveis onde o imóvel estiver matriculado, sendo válidos por 30 dias, para este fim. A ação real tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela de direito real. A expressão “direito real” tem origem no latim jus in re cujo significado é direito sobre a coisa. Assim, aquele que possui direito sobre uma coisa, móvel ou imóvel, é o legitimado para a propositura da ação real. Como assevera Maria Helena Diniz, “compete sua promoção àquele que é o titular do direito real contra quem não o quer reconhecer, detendo injustamente a coisa sobre a qual recai aquele direito”. Podemos tomar como exemplos de ações reais, os seguintes: a usucapião, a de reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, a hipotecária e a reivindicatória, sendo esta última caracterizada como a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Ainda, merecem destaque os interditos possessórios, quais sejam: a reintegração de posse, para o caso de esbulho possessório, a manutenção de posse, relativa à turbação da posse, e o interdito proibitório, quando houver ameaça de retirada da posse. Os direitos reais estão elencados no artigo 1.225 do Código Civil brasileiro, a saber: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Embora não conste no rol do referido artigo, a propriedade fiduciária também constitui direito real. Na modalidade de bem móvel, a propriedade fiduciária está regulada no Decreto-Lei nº 911/69. Quando recai sobre bens imóveis, a regulamentação é a contida na Lei Federal 9.514/97. A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retorne ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. •••
Fabrício Petinelli Vieira Coutinho (*)