ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEILÕES NEGATIVOS: HÁ NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS?
No universo de pesquisa a que tive acesso, não encontrei nenhum autor nem jurisprudência tratando especificamente dessa questão, razão pela qual resolvi trazê-la ao Boletim em ordem a suscitar o debate, de modo que os colegas estudiosos do registro imobiliário possam também contribuir, apresentando seus argumentos e colacionando autores ou decisões judiciais que já trataram do tema. Vejam: pela alienação fiduciária o devedor-fiduciante transmite ao credor-fiduciário a propriedade do imóvel, com o escopo de garantia, conforme consta do artigo 22 da Lei 9.514/97. Assim, o credor efetivamente adquire o imóvel, que ingressa no seu patrimônio, mas o faz sob condição resolutiva: adimplindo o devedor a dívida e seus encargos, retorna-se ao status quo ante, resolvendo-se a alienação[1]. Trata-se então de propriedade resolúvel, como estabelece o artigo 1.361 do Código Civil, em texto plenamente aplicável também à alienação fiduciária de bem imóvel. Mas se o devedor restar inadimplente, após constituído em mora e observado os procedimentos do artigo 26 da Lei 9.514/97, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, ato que se perfaz por averbação, à vista do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e do laudêmio, se houver[2]. A expressão “consolidação da propriedade” pode levar o leitor desavisado a achar que agora o credor fiduciário é proprietário pleno do imóvel, reunindo em sua pessoa os clássicos poderes inerentes à propriedade, podendo então usar, gozar e dispor da coisa, e reavê-la de quem injustamente •••
Luciano Lopes Passarelli (*)