DIREITOS REAIS – 4ª PARTE
(Direito de superfície) Como vimos na lição anterior, o artigo 1.225 do Código Civil de 2002 fornece uma relação dos direitos reais. Nesta relação consta o direito de superfície em segundo lugar. Por outro lado, foi retirado um direito semelhante, qual seja a enfiteuse. Tanto no direito de superfície como na enfiteuse, trata-se de possibilitar a construção em terreno alheio. Entendamos o que seja o direito de superfície O código civil de 1916 não o contemplou, embora fosse conhecido desde os tempos do direito romano. O código atual dele trata nos artigos 1.369 e seguintes: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, quem tem um terreno pode permitir que outra pessoa nele construa ou plante. Como eram as coisas no código de 1916 - O princípio da acessão. Todos conhecemos o princípio pelo qual o acessório segue o principal. Código Civil de 1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal. O artigo 61 indica quais são os acessórios do solo (solo nada mais é que um terreno.) Código Civil de 1916; art. 61. São acessórios do solo: I - os produtos orgânicos da superfície; II - os minerais contidos no subsolo; III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície. Os produtos orgânicos da superfície são as plantações. Os minerais contidos no subsolo são bens da União e dependem de autorização governamental para a sua exploração As obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície são as construções. O que vem a ser uma acessão Acessão é o aumento ou o acréscimo verificado em uma coisa. Por exemplo: construiu-se uma edícula no quintal de uma casa. É um acréscimo, ou seja, uma acessão. Trata-se de uma coisa acessória. Pela acessão, uma coisa acessória adere, une-se, gruda a outra coisa considerada principal (que é o solo) incorporando-se a esta de maneira definitiva e permanente. A acessão pode ser por ação humana (uma construção) ou por causas naturais (uma plantação). Repetindo: pelo princípio da acessão (pelo qual o acessório segue o principal), uma construção ou uma plantação prendem-se ao solo. Em consequência, o proprietário do principal passa a ser também o dono do acessório, ou seja, da acessão. O direito de superfície e as acessões Primeiramente, cumpre saber o que é superfície. No sentido jurídico tradicional, que provém do Direito Romano, a superfície é tudo que se eleva acima do solo. São as construções e as plantações Pois bem. Como acentua MELHIM NAMEN CHALHUB, o direito de superfície constitui uma negativa de vigência do princípio da acessão. Ele opera uma bifurcação da propriedade, separando a propriedade do solo e a •••
Jorge Tarcha (*)