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BDI Nº.26 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

ATA NOTARIAL E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA JUDICIAL

1. Generalidades sobre atas notariais A ata notarial, instituto em denotada ascensão no mundo jurídico, não é algo novo como se demonstra. Seus primórdios confundem-se com o próprio surgimento da atividade notarial. Todavia, no direito pátrio, a base legal do instituto está no art. 7º, III, da Lei n. 8.935, de 18 de dezembro de 1994, conhecida como Lei dos Notários e dos Registradores, a qual regulamentou o art. 236 da CF/88. Essa lei foi editada pela União no exercício de sua competência constitucional, conforme seu art. 22, XXXV, que reserva privativamente à União legislar sobre os Registros Públicos. Embora tenha sua base legal somente declarada no ano de 1994, anteriormente já havia previsão especifica em alguns Provimentos estaduais, e genérica no próprio ordenamento jurídico brasileiro (Código Civil e Processual Civil). Atualmente várias obras sobre atas notariais vêm sendo publicadas para sua necessária divulgação e importância. Contudo, qualquer indivíduo que queira aprofundar-se no assunto, deve ter em mãos o livro “Ata Notarial”, coordenado por Leonardo BRANDELLI, editora S. A. Fabris, 2004, pois se trata da “Bíblia” do instituto no Brasil. Na órbita do conceito de atas notariais vários doutrinadores deram suas contribuições, dentre os quais destacamos: O atualmente Registrador Leonardo Brandelli definiu ata notarial como sendo um “instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento” (coord. BRANDELLI, 2004, p. 44). No entendimento do renomado doutrinador Walter Ceneviva “a ata notarial é registro de ato ou fato solicitado ao tabelião de notas por interessado, para que os transponha fielmente em palavras, indicando pessoas e ações que os caracterizam.” (2002, P. 53). O Notário Felipe Leonardo Rodrigues, utilizando os ensinamentos formulados por José Antonio Escartin Ipiens, conceituou ata notarial em seu artigo, como sendo: “O instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentado nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução.” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4754, acesso: 20 set. 2006). Angelo Volpi Neto, Tabelião de Notas, descreve que “a ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos.” (, acesso: 20 set. 2006). O Desembargador aposentado Narciso Orlandi Neto, em seu artigo publicado, Ata Notarial e a Retificação no Registro Imobiliário, descreve que: “A ata notarial, portanto, é a espécie de escritura que o tabelião lança em seu livro e, dependendo da espécie e por expressa previsão legal, também em outro papel, relatando um fato acontecido em sua presença, para dar fé de sua autenticidade. Para usar os temos do legislador, a ata notarial é o instrumento de que se vale o notário para “autenticar fatos” (coord. BRANDELLI, 2004, P. 158). Enfim, as contribuições de todos esses doutrinadores serviram para demonstrar que a ata notarial é ato exclusivo do notário, por requerimento de interessado, para a instrumentalização de um fato ocorrido na sua presença, sendo mera narrativa com o intuito probatório, perpétuo e público. No entanto, cabe ressaltar que o objeto da ata notarial é a apreensão de um fato jurídico e sua trasladação documental, não podendo haver alteração, adaptação e juízo de valor do tabelião. Cogente se faz também conhecer a teoria do fato jurídico, pois a ata notarial não pode ser objeto de escritura pública (há elemento volitivo – •••

Luís Henrique Caldeira Vergilio (*)