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BDI Nº.27 / 2009 - Jurisprudência Voltar

ALUGUEL – HERDEIRO QUE SE UTILIZA COM EXCLUSIVIDADE DE IMÓVEL DEIXADO PELO PAI DEVE PAGAR AOS DEMAIS HERDEIROS VALORES A TÍTULO DE ALUGUEL PROPORCIONAL

Recurso Especial nº 570.723 - RJ (2003⁄0153830-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Henrique da Costa Barros Couceiro (Menor) Assist. Por: Maria Theresa da Costa Barros Recorrido: Alexandre Carneiro da Cunha Couceiro EMENTA Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 27 de março de 2007 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Ação: de conhecimento ajuizada pelo recorrido, com o objetivo de receber do recorrente, seu irmão por parte de pai, valor equivalente à metade de possível aluguel incidente sobre imóvel deixado pelo falecido pai. Alegou-se que o referido imóvel vem sendo ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo recorrente, menor de idade, e sua genitora. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a pagar, retroativamente, desde a data da abertura da sucessão (07.03.1998), valor a título de aluguel que será arbitrado judicialmente na proporção do seu quinhão. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da ementa que se segue: \"Apelação. Ordinária. Sucessão hereditária. Face norma do art. 1572 do Cód. Civil, aberta a sucessão, transmitem-se de plano o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Direito de usufruir. Como dispõem os arts. 627 e 638 do Cód. Civil, todos os condôminos têm o direito de usufruir do bem, respondendo cada consorte aos outros pelos frutos recebidos e na proporção dos quinhões. Apelo improvido\" (fls. 169 e 170). Embargos de declaração: rejeitados. Recurso especial: alega o recorrente violação ao art. 1.778 do CC⁄16, sustentando, em síntese, que não há obrigatoriedade de o herdeiro, ocupante do imóvel deixado pelo falecido, pagar o aluguel proporcional pleiteado se o bem não produzia frutos. Ainda pretende o recorrente, caso seja mantida a condenação, que o pagamento seja devido somente a partir \"de quando lhe foi judicialmente exigido\", e não desde a abertura da sucessão, como consignado na sentença e acórdão recorrido. Às fls. 244⁄248, parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do especial. É o relatório. VOTO - Da violação ao art. 1.778 do CC⁄16 Considerando que o Tribunal do origem expressamente discutiu a aplicação do art. 1.778 do CC⁄16 à espécie, não tem incidência o óbice das Súmulas 282 e 356⁄STF. Superadas as questões relativas ao juízo de admissibilidade do recurso especial sob julgamento, discute-se a possibilidade de um herdeiro exigir de outro o pagamento de aluguel proporcional, em razão da ocupação exclusiva de imóvel deixado pelo falecido. Com a abertura da sucessão, impõe-se, transitoriamente, até a partilha, o regime de comunhão hereditária. Os herdeiros passam a ser co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido, devendo, portanto, serem observadas as mesmas regras relativas ao condomínio, o que, inclusive, está expressamente estabelecido no art. 1.791 do CC⁄02. Dessa forma, assim como, no condomínio tradicional, cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum (art. 627 do CC⁄16), o herdeiro em posse dos bens da herança é obrigado a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, percebeu, conforme disposto no art. 1.778 do CC⁄16. Carvalho Santos, nos comentários que apresentou ao CC⁄16, esclareceu as hipóteses de aplicação da regra estabelecida no art. 627: \"1 - Hipótese prevista no artigo. É a de um dos condôminos estar usufruindo sozinho a coisa comum. 2 - Quais os frutos pelos quais responde cada consorte? Os da coisa, se utilizada em comum. Por exemplo: uma casa é ocupada por um dos condôminos; em tal caso, o aluguel, uma vez calculado ou estabelecido, deverá ser pago aos outros pela parte que lhes tocar, proporcionalmente aos quinhões\". Conclui-se, com isso, que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional. Esta Terceira Turma, em outra oportunidade, já discutiu a questão trazida com o recurso especial em exame. No julgamento do Resp 622472, de minha relatoria, pub. no DJ de 20.09.2004, entendeu-se que seria possível um herdeiro exigir o pagamento de aluguel daquele que ocupa com exclusividade o imóvel. Entretanto, foi imposta uma condição para o surgimento desta obrigação: considerou-se que seria necessário demonstrar resistência do ocupante à fruição concomitante do imóvel ou oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos demais herdeiros. Na hipótese sob julgamento, o recorrido sustentou na petição inicial que notificou o recorrente, na pessoa de sua representante legal, para que fosse depositado em sua conta o equivalente à metade de um aluguel e que o recorrente permaneceu inerte, sem dar aproveitamento econômico ao imóvel (fls. 3). O recorrente, em sua contestação, deixou de refutar estes fatos, não se desincumbindo, portanto, do ônus da impugnação específica. Com isso, em conformidade com o disposto no art. 302 do CPC, presume-se verdadeira a afirmação do recorrido de que notificou o recorrente extrajudicialmente. Incontroversa a ocorrência da notificação, conclui-se que houve, por parte do recorrido, oposição à ocupação exclusiva e manifestação expressa e inequívoca da vontade de dar ao imóvel aproveitamento econômico. Assim, considerando a oposição extrajudicial do recorrido e a notória resistência do recorrente, deve ser reconhecido o dever de pagar pelos frutos que poderiam advir do aluguel do imóvel, sendo irrelevante, nesta circunstância, o fato invocado no recurso especial de que o bem não produzia rendimento antes da abertura da sucessão. Ultrapassada a questão do cabimento da pretensão do recorrido de receber pagamento a título de aluguel, necessário definir o termo inicial da obrigação imposta ao recorrente. Na sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, ficou estabelecido que o recorrente deveria pagar \"valor a título de aluguel desde a data da abertura da sucessão em 07.03.1998\". Contudo, a obrigação de pagar pelos frutos, na hipótese, surgiu com a oposição do recorrido cristalizada com a notificação extrajudicial do recorrente. Dessa forma, o termo inicial para o pagamento do valor estipulado na sentença deve ser a data da efetiva notificação do recorrente e não o momento da abertura da sucessão. Forte em tais razões, conheço em parte do recurso especial e nesta parte lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, estabelecendo que o pagamento do valor a título de aluguel deve ser feito desde a data da notificação do recorrente. Brasília, 06 de setembro de 2005 VOTO-VISTA Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler: 1. Os autos dão conta de que Alexandre Carneiro da Cunha Couceiro, o autor da ação, e Henrique da Costa Barros Couceiro, o réu, são filhos de José Henrique Carneiro da Cunha Couceiro. Antes da morte deste, um de seus imóveis era ocupado pelo réu, que nele residia junto com a mãe, Maria Thereza da Costa Barros. Por meio da presente ação, o autor quer que, a partir do óbito do pai, o réu seja condenado a pagar-lhe metade do valor correspondente ao aluguel desse imóvel, se locado (fls. 02⁄12). A MM. Juíza de Direito Dra. Maria Paula Gouvêa Galhardo julgou procedente o pedido, à base da seguinte motivação: \"No momento da morte do de cujus, abre-se sucessão, transmitindo-se, desde logo, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros, independentemente de qualquer ato. Nosso Código Civil adota o droit de saisine. A herança, de acordo com o art. 57 do Código Civil, é uma universalidade juris indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um permanecerá indivisível até que se ultime a partilha (art. 1.580 do Código Civil). Desta forma, os co-herdeiros, no período da indivisão, se encontram num regime de condomínio forçado, no qual cada um possui uma parte ideal da herança. Apesar do réu estar na posse direta do imóvel e sua representante legal ser a inventariante (art. 990, II, do Código de Processo Civil), com o fim de administrá-lo e inventariá-lo (art. 1.579 do Código Civil), não há exclusão do direito do autor em auferir os frutos comuns que originam-se do bem, uma vez que tem o domínio e a posse indireta do mesmo. Diante do regime da compropriedade e da ocupação exclusiva do bem por um dos condôminos, torna-se devida fixação de verbas a título de aluguel, na proporção do seu quinhão, destinadas ao co-herdeiro que não utiliza ou não aufere proveito econômico do imóvel. Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa daquele que utiliza em seu único e exclusivo proveito bem do acervo hereditário, em prejuízo dos demais co-herdeiros. Tudo conforme os artigos 623, 627, 638, 1.572 e 1.778 do Código Civil\" (fl. 132). O tribunal a quo manteve a sentença, Relator o Desembargador Ely Barbosa, nos termos do acórdão assim ementado: “Apelação. Ordinária. Sucessão hereditária. Face a norma do art. 1.572 do Cód. Civil, aberta a sucessão, transmitem-se de plano o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Direito de usufruir. Como dispõem os artigos 627 e 638 do Cód. Civil, todos os condôminos têm o direito de usufruir do bem, respondendo cada consorte aos outros pelos frutos recebidos e na proporção •••

(STJ)