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BDI Nº.28 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

AS HIPÓTESES DE SUB-ROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

A substituição de uma pessoa por outra na mesma relação jurídica ou a transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra, define o que seja o instituto da sub-rogação. A lei inquilinária vigente (8.245/91) ao cuidar de tal situação, expressamente estabelece a sua ocorrência (da sub-rogação ou transferência de direitos e obrigações) naqueles casos em que os fatos relacionados às vicissitudes da própria vida (morte, separação, divórcio) têm o condão de provocar mudança nos titulares de determinada relação patrimonial ou jurídica. Confira-se: Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub- rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer •••

Carlos Roberto Tavarnaro (*)