ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. PERMANÊNCIA DO CONTRATO. REGISTRO VIÁVEL. DÚVIDA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 980-6/3, da Comarca de Osasco, em que é apelante a Caixa Econômica Federal e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, com assunção de dívida imobiliária e ratificação de alienação fiduciária em garantia. Interpretação do ajuste que permite dele extrair a ocorrência de autêntica cessão da posição contratual do devedor fiduciante, autorizada pelo art. 29 da Lei n. 9.514/1997. Registro viável. Recurso provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, a requerimento da Caixa Econômica Federal, referente ao ingresso no fólio real de Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, com Assunção de Dívida Imobiliária e Ratificação de Alienação Fiduciária em Garantia Recursos FGTS Sistema Financeiro da Habitação SFH. Após regular processamento, com possibilidade de manifestação por parte da interessada e parecer do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, por entender a •••
(CSM/SP)