LOCAÇÃO – DESPEJO – DENÚNCIA VAZIA – CONEXÃO COM AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM – AQUISIÇÃO DE 1/6 DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA
Apelação S/ Revisão nº 1203331-0/9 Comarca de São Paulo - 39ª Vara Cível Central Turma Julgadora da 32ª Câmara Apte.: Jae Sun Cha Apdo.: Reguntex Comércio de Doces e Alimentos Ltda. Relator: Des. Walter Zeni Data do julgamento: 30/07/09 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Des. Walter Zeni Locação de imóveis - Despejo - Denúncia vazia - Conexão com ação de alienação judicial de bem comum. Inexistência. Ilegitimidade ativa e passiva “ad causam”. Não reconhecimento. Ação julgada procedente. Locação não residencial. Aquisição de 1/6 da propriedade do imóvel pelo locatário. Irrelevância. Ação ajuizada dentro dos trinta dias após o fim do prazo contratualmente determinado. Sentença mantida. A aquisição de uma fração da propriedade do imóvel locado pelo locatário não descaracteriza a relação locatícia anteriormente estabelecida e que só foi rescindida pela r. sentença recorrida, pois não há qualquer óbice que a parte cumule em si as figuras de locatário e co-proprietário do bem. Recurso improvido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu da r. sentença de fls. 63/66, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de despejo imotivada (denúncia vazia), para declarar “rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretar o despejo do imóvel locado”, assinalado o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, condenando-o ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em R$ 1 500,00, corrigidos a contar da sentença. Alega a apelante, em resumo, que: há conexão entre a ação de despejo e a ação de alienação de bem comum, que tramita perante a 36a Vara Cível Central e que foi despachada antes, motivo pelo qual o processo deve ser anulado para determinar a reunião da presente ação com o processo de alienação judicial; a recorrida é parte ilegítima para figurar no pólo passivo (sic) da lide na medida em que não é proprietária, nem possuidora do imóvel; a apelada não possui legitimidade para requerer a posse do imóvel em questão, pois quem não é proprietário não pode gozar dos direitos inerentes a propriedade, •••
(TJSP)