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BDI Nº.30 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOTEAMENTO CLANDESTINO – RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA REGULARIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO

Responde o loteador pela regularização de loteamento irregular. A obrigação do Município está prevista nos arts. 30, VIII, e 182 da Constituição Federal, 174 da Constituição Estadual e 40 da Lei nº 6.766/79. É pacífico o entendimento de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Recursos desprovidos. Apelação Cível - Vigésima Primeira Câmara Cível - nº 70029643020 – Tapera - Sadi José da Cruz, 1º Apelante; Município de Tapera, 2º Apelante; Ministério Público, Aapelado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio Heinz (Presidente) e Des. Genaro José Baroni Borges. Porto Alegre, 24 de junho de 2009. Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Relatora. RELATÓRIO O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra Sadi José da Cruz e o Município de Tapera, julgada procedente (fls. 330-55), condenado o réu Sadi a que se abstenha de realizar qualquer ato de parcelamento do solo urbano sem prévia aprovação do competente órgão municipal, que se abstenha de realizar qualquer forma de cultivo e/ou exploração da área de sua propriedade reconhecida por lei como de preservação permanente, salvo prévia autorização do competente órgão ambiental, ao dever de fiscalizar sua propriedade, impedindo novos assentamentos irregulares, tanto no aspecto urbanístico, loteamento irregular, quanto no aspecto ambiental, área de preservação permanente, para que, no prazo de um ano, providenciar a regularização, às suas expensas, do loteamento clandestino existente em sua propriedade na área fora de área de preservação permanente e a ressarcir os valores recebidos a título de contraprestação pelo lotes situados em área de preservação permanente, data a imperiosa remoção, bem como dos valores recebidos pelos lotes situados fora da área de preservação permanente, para o caso de não-cumprimento da ordem de regularização do item anterior. O Município foi condenado a ordenar que, no prazo de 60 dias, promova um levantamento estrutural e demográfico no Distrito de Vila paz, com o objetivo de identificar as famílias e indivíduos que atualmente residem em área de preservação ambiental, assim como definir um padrão de moradia, nos termos da fundamentação, e, na hipótese do descumprimento, pelo co-réu Sadi, do comando disposto no item ‘d’, promova a regularização do referido loteamento, na condição de responsável subsidiário, de acordo com a fundamentação, que deverá ocorrer, no prazo de um ano, iniciado após a conclusão do prazo concedida a Sadi, como o aproveitamento das providências eventualmente já realizadas, no prazo de dois anos, conceba o execute um projeto habitacional capaz de garantir a realocação de todas as famílias hoje residentes em área de preservação permanente na Vila Paz, conforme delimitações da fundamentação, com observância do padrão médio emergente do levantamento estrutural a ser realizado liminarmente, no mesmo prazo de dois anos, de acordo com o projeto ordenado no item anterior, promover a remoção e o reassentamento de todas as pessoas constantes do correspondente cadastro, bem como daquelas que, por eventual ineficácia da fiscalização municipal, venham a migrar para o local, área de preservação ambiental, após a realização do levantamento e elabore um projeto de recuperação e preservação ambiental da área de preservação ambiental permanente objeto desta demanda, o qual deverá ter sua execução iniciada imediatamente após a remoção das pessoas e das respectivas habitações, e concluída, no prazo máximo de um ano. Caso haja o descumprimento, o Chefe do Poder Executivo do Município de Tapera estará sujeito às sanções previstas no art. 11, caput e incisos da Lei nº 8.429/92. Ao final, o magistrado a quo, nos termos do art. 20, caput, do CPC, condenou o demandados ao pagamento das custas e despesas processuais (1/3 para Sadi e 2/3 ao Município de Tapera, sendo que os valores devidos por este, devem corresponder à metade, e deverão ser calculados na forma do Of-C 595-07-CGJ, e os valores devidos por Sadi ficam suspensos, por litigar com assistência judiciária). Irresignados com o decisum apelam os réus. Sadi alega a inexistência de loteamento clandestino, por ter adquirido as frações de terras de 2.000m² e de 800m², na Vila Paz, na cidade de Tapera, local este tomado pela miserabilidade. Narra, ainda, que sua intenção era de abrigar famílias miseráveis que sofriam com as enchentes, formando em sua propriedade uma espécie de condomínio. No mais, afirma, com base na prova pericial realizada, existir nove residências que foram edificadas sobre a área de preservação ambiente, mas, apenas, três foram edificadas com sua permissão, comprovando que os assentamentos fogem de seu controle, em razão da invasão, sem sua autorização. Além disso, afirma não poder ser responsabilizado pelo loteamento da área de 17.347m², porque existem, nos autos, apenas, três matrículas, sendo que a primeira, nº 6724, não possui qualquer relação com os imóveis objetos da demanda, por se tratar de imóvel localizado e registrado no Município de Espumoso. Quanto aos demais bens, somando-se as áreas das duas matrículas, totalizam 2.800m², que fica longe daquela estipulada pela perícia. Por fim, aduz ser da municipalidade a responsabilidade pela regularização dos lotes, não de modo subsidiário, como constou na sentença, de acordo com os arts. 30, VII, e 182 da Constituição Federal e do art. 40 da Lei nº 6.766/79, tendo, inclusive, tomado a iniciativa de realizar obras de infra-estrutura no local, possuindo conhecimento acerca dos assentamentos irregulares. Ao final, pede o provimento do recurso, para que o Município seja responsabilizado pela adoção de medidas necessárias para a regularização da área, ou, alternativamente, seja responsabilizado a regularizar, apenas, a área que lhe pertence, de 2.800m², conforme das matrículas das fls. 31 e 32 (fls. 365-75). O Município, por sua vez, argúi, em preliminar, a nulidade da sentença, por se extra e ultra petita, por condicionar a procedência do pedido ao preenchimento pelos autores de determinados requisitos, ou, alternativamente, sejam reduzidos os efeitos da sentença aos limites da inicial, na forma dos arts. 128 e 460 do CPC. No mais, sustenta a impossibilidade de cumprir, nos prazos previstos na sentença, suas determinações, pela ausência de previsão orçamentária. Acrescenta que o fato do loteamento estar localizado em área de preservação ambiental não pode ser motivo para remoção das famílias que se encontram ali assentadas, cujo local possui uma infra-estrutura de moradia, mesmo que precária, com rede de energia elétrica, de água, e a principal via de acesso ao local possui calçamento, recolhimento de lixo doméstico, transporte regular de ônibus, creches e centros de saúde. Pede, por isso, o provimento do apelo, e, alternativamente, requer sejam dilatados os prazos fixados na sentença para o seu cumprimento (fls. 378-94). O agente ministerial apresenta contrarrazões, postulando pelo desprovimento dos apelos (fls. 418-35). O Ministério Público opina pelo desprovimento dos recursos, manifestando-se, nos termos do art. 84, § 5º, do CDC, aplicável, também, às questões ambientais (art. 117 do referido diploma legal), no sentido de que os comandos da sentença sejam determinados direta e imediatamente ao Município, pois sua responsabilidade, no caso, é direta, e não subsidiária (fls. 438-74). Redistribuídos (fls. 476-7), vieram os autos. É o relatório. VOTOS Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (Relatora) A princípio, não há nulidade da sentença, embora tenha determinado a regularização de área maior do que a descrita na inicial, porquanto o problema acerca da irregularidade do parcelamento do solo na área extrapola os limites do loteamento de Sadi da Cruz, •••

(TJRS)