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BDI Nº.32 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO DE TERRENO URBANO DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO

Recurso Especial nº 1.046.717 - RJ (2008/0076224-5) Relatora: Ministra Laurita Vaz Recorrente: Goldenpark Estacionamentos e Serviços Ltda. Recorrido: Pró Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S.A. EMENTA Locação. Contrato. Objeto. Terreno urbano destinado à exploração de serviço de estacionamento, objeto social da locatária. Locação comercial caracterizada. Lei 8.245/91. Aplicabilidade. Expressa disposição contratual. 1. A locação de terreno urbano para a exploração de serviço de estacionamento não afasta a incidência do regramento da Lei de Locações - Lei n.º 8.245/91 -, pois tal atividade não se subsume à exceção contida no art. 1.º, parágrafo único, alínea a, item 2, da referida lei. Precedente. 2. Constatando-se, da sua simples leitura, que o contrato firmado entre as Partes expressamente prevê que será regido pelas disposições da Lei n.º 8.245/91 - Lei de Locações -, bem como que seu objeto constitui-se na locação de área urbana de estacionamento para que a empresa Ré explore a atividade empresarial objeto de seu contrato social; é de se reconhecer a incidência da Lei n.º 8.245/91. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentaram oralmente: Dr. Ivan Allegretti (p/ Recte) e Diego Barbosa (p/ Rrecdo) Brasília (DF), 19 de março de 2009 (Data do Julgamento) Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por Goldenpark Estacionamentos e Serviços Ltda., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em sede de apelação em ação ordinária de declaração de resilição de contrato cumulada com reintegração de posse, o qual restou ementado nos seguintes termos, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DEFERIR A LIMINAR PRETENDIDA PARA REINTEGRAR A PARTE AUTORA NA POSSE DOS IMÓVEIS ESBULHADOS, TORNANDO-A DEFINITIVA E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, HAJA VISTA A RESILIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCONFORMADA, A PARTE RÉ APELOU. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. AS LOCAÇÕES DE VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGEM OU DE ESPAÇOS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, CONSOANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º ALÍNEA “A” Nº 2 DA LEI Nº 8245/91, FICAM SUBMETIDAS AO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, ADEQUADO O PROCEDIMENTO ESCOLHIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PRODUZIDAS PARA A ELABORAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO, NADA CONTENDO OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE QUE POSSAM AFASTAR A DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. A LEI 8245 EXCLUIU DE SUA ABRANGÊNCIA OS CONTRATOS REFERENTES A VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGEM E DE ESPAÇOS DESTINADOS A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS CONSOANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º ALÍNEA “A” Nº 2 DA LEI Nº 8245/91. HÁ CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A RESILIÇÃO DO CONTRATO, CONSOANTE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA C.C TERMO ADITIVO (FLS. 60 E 64), TENDO SIDO A PARTE RÉ DEVIDAMENTE NOTIFICADA, CONFORME DOCUMENTO DE FL. 66. RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AOS •••

(STJ)