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BDI Nº.35 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESPEJO – VALIDADE DA MULTA DE 20% PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Agravo de Instrumento nº 1.229.141-0/5 - Turma Julgadora da 27ª Câmara - Relatora Designada: Desa. Berenice Marcondes César - Data do julgamento: 14.01.2009 - Comarca de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível - Processo nº 5.639/03 - Agravante: Hélio Maldonado - Agravado: Fiorentino Perugino Filho - Data do julgamento: 14.01.2009 ACÓRDÃO Locação imobiliária comercial escrita. Despejo por falta de pagamento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Previsão contratual de cobrança de multa moratória no importe de 20%. Incide a multa de 10% sobre o débito, nos termos do art. 475-J, do CPC, ainda que se trate de execução provisória. Embora não pacificado, há entendimento sobre ser desnecessária a intimação da parte vencida para pagamento do débito, seja pessoalmente ou pela imprensa oficial, conforme precedente do Colendo STJ. Não há que se falar em excesso de penhora antes de efetivada a avaliação dos bens penhorados. Nega-se provimento ao agravo do inquilino/impugnante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator que o improvia. Redigirá o acórdão a 2ª Juíza. (Voto nº 12.134) Berenice Marcondes César, Relatora Designada. VOTO Trata-se de agravo instrumental interposto pelo inquilino/réu contra as decisões de fls. 13/14 e 16/17, que rejeitaram as duas impugnações ao cumprimento de sentença por ele opostas, determinando-se o prosseguimento da execução. Alega o agravante que o MM. Juiz a quo está descumprindo a ordem judicial emanada por esta E. Corte no julgamento dos AIs nº 1.115.273-0/0 e nº 1.113.722-0/9. Assevera a impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial, por ser único bem de família, residindo nele sua genitora de 80 anos de idade. Afirma a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, bem como da multa moratória de 20%, uma vez que o valor devido ainda está sendo discutido. Sustenta a ocorrência de excesso de execução e excesso de penhora. Não concedido o pleiteado efeito suspensivo ao agravo, nem requisitadas informações, foi dado cumprimento ao disposto no art. 526 processual, fls. 90/92, e veio contraminuta, fls. 94/102. É o relatório, em complementação ao de fls. 13, 16 e 35. Sem razão o executado/impugnante, ora agravante, porquanto a melhor solução foi mesmo a dada pelo Exmo. Juiz de São Bernardo do Campo, estando corretos os respeitáveis despachos agravados, bem fundamentados. Não há prova sobre a referida progenitora de 80 anos, que residiria no supostamente único imóvel, e o antigo inquilino nem mesmo deposita valor eventualmente incontroverso. Não há que se falar em excesso de execução nem em descumprimento de ordem judicial, porquanto o locador/impugnado está executando razoavelmente os aluguéis devidos desde janeiro/2003 até dezembro/2006 (vide planilha de fls. 57/58), posto que o novo contrato de locação foi celebrado entre o locatário Hélio e a nova administradora dos bens, Sra. Damaris, tão-somente em 02.01.07 (vide contrato, fls. 104/110). Veja-se que em despacho datado de 1º.03.07, fls. 112/113, e confirmado pelo Acórdão unânime de fls. 116/119, de lavra deste Relator sorteado, o douto magistrado de primeira instância esclareceu, “a fim de dirimir desde já eventuais dúvidas, os aluguéis são devidos até a data anterior ao novo contrato de locação firmado”. Tocante à aventada impenhorabilidade do bem constrito, melhor sorte não assiste ao recorrente, que muito alega, mas nada prova quanto ao fato de se tratar de único bem de família. Ao contrário, pelo que se infere das provas muito limitadas dos autos, ele não reside lá, tratando-se o imóvel de herança paterna, e recaindo a penhora sobre a fração ideal de sua propriedade, que corresponde a apenas 1/8. Nos limites estreitos do agravo instrumental não se pode esgotar esse assunto, a ser possivelmente discutido com total plenitude, se for o caso, em outros autos. A cobrança de 20% a título de multa moratória está respaldada na cláusula 17, fl. 27, ressaltando-se que o CDC é inaplicável nos contratos de locação, visto que não existe relação de consumo. E a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, também pode ser tida como devida no presente caso, em que a obrigação não foi cumprida espontaneamente, em quinze dias, mesmo que se trate de execução provisória, havendo julgados não pacificados sobre ser desnecessária a intimação da parte vencida para pagamento do débito, seja pessoalmente ou pela imprensa oficial, conforme precedente do Colendo STJ. Nesse sentido, confira-se a até contraditória jurisprudência que segue, com negritos nossos: Agravo de Instrumento 1163049001 - Relator (a): Andreatta Rizzo - Comarca: Ipuã - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/06/2008 - Data de registro: 13/06/2008 Ementa: Execução provisória - Quantia certa - Pagamento voluntário após 15 dias - Lei 11.232/2005 - Artigo 475-J, do Código de Processo Civil - Aplicabilidade - Multa em caso de descumprimento - Possibilidade - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido: “Transitada em julgado ou não a sentença condenatória, cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC”. Embargos de Declaração 6770615001 - Relator (a): Viana Santos - Comarca: Diadema - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 05/06/2008 - Data de registro: 11/06/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Ação civil pública - Imposição de multa civil, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil - Cabimento, mesmo em se tratando de execução provisória - Rediscussão da matéria impertinência. Infringência do Julgado - é o que se pretende. REJEITARAM OS EMBARGOS. Agravo de Instrumento 1150191004 - Relator (a): Mendes Gomes - Comarca: Americana - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/06/2008 - Data de registro: 10/06/2008 Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO - MULTA - ART. 475-J. Transitada em julgado a sentença ou pendente de recurso sem efeito suspensivo inicia-se a fase de cumprimento independente de intimação pessoal, pena de incidência de multa de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Agravo de Instrumento 7274655000 - Relator (a): Renato Nalini - Comarca: Barueri - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 27/05/2008 - Data de registro: 02/06/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC, CASO EXTRAPOLADO O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-0 C. C. ART. 475-J, AMBOS DO CPC - INEXISTE PREJUÍZO AO EXECUTADO NA HIPÓTESE DE REFORMA DA SENTENÇA, POIS O CREDOR ESTÁ OBRIGADO A REPARAR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS - AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento 1191993000 - Relator (a): Marcondes D’Angelo - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/10/2008 - Data de registro: 07/11/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPÓSITO - Prazo previsto para aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil passa a fluir a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, sem que se faça necessária a intimação do devedor, eis que •••

(TJSP)