É POSSÍVEL A RESERVA DE USUFRUTO EM FAVOR APENAS DE UM DOS DOADORES
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 994-6/7, da Comarca de Osasco, em que é apelante Larissa Castelan Toledo e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de junho de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de doação da nua propriedade de imóvel, com constituição de usufruto em favor da donatária – Doação da nua propriedade promovida por marido e mulher, casados pelo regime da comunhão parcial de bens – Inexistência de violação da continuidade registrária – Recurso provido. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 13.678, de escritura pública de doação da nua propriedade promovida por marido e mulher, com reserva de usufruto somente para a doadora. A apelante alega, em suma, que não há impedimento para o registro de doação com reserva de usufruto, bem como não existe vedação para constituição do usufruto somente em favor da doadora, sendo os doadores do imóvel casados. Cita, em amparo à sua posição, doutrina e antecedentes extraídos de decisões da 1ª Vara •••
(CSM/SP)