AÇÃO DE DESPEJO – DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIA – RECONVENÇÃO – POSSIBILIDADE
Recurso Especial nº 1.036.003 - SP (2008/0044936-3) Relator: Ministro Jorge Mussi Recorrente: Antonio Carlos Brolio e outro Recorrido: José Carlos de Mello Sorocaba ME. EMENTA Civil. Locação. Ação de despejo. Direito de retenção de benfeitoria. Conexão com os fundamentos da defesa. Reconvenção. Possibilidade. Precedentes do STF e do STJ. 1. A legislação de regência prevê a utilização da reconvenção sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Inteligência do artigo 315 do CPC. 2. A alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a que seja objeto de reconvenção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Presente o vínculo a conectar o fundamento da defesa com a pretensão reconvinte, consistente no contrato locativo, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo. Processual Civil. Abandono do imóvel. Prejudicialidade. Ausência de prévio debate na instância ordinária. Prequestionamento. Inexistência. 1. A falta de debate em torno da questão impede o conhecimento do recurso especial, com incidência, mutatis mutandis, dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 26 de maio de 2009. (Data do Julgamento). Ministro Jorge Mussi, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Jorge Mussi (Relator): Antonio Carlos Brolio e outro, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - Ação de despejo (denúncia vazia) com pedido de tutela antecipada - Decisão do Juiz de Primeiro Grau que extinguiu a reconvenção proposta pela agravante, acolhendo preliminar dos agravados, sob o fundamento de que a mesma não teria amparo jurídico, vez que o direito de retenção de benfeitorias deveria ser deduzido em contestação, sendo, ainda, a natureza executória da ação de despejo incompatível com tal mecanismo processual - Alegação de que as benfeitorias foram erigidas “antes” e “fora” do contrato de locação firmado, não sendo, a cláusula de renúncia das mesmas, objeto de amparo, havendo cerceamento de defesa da agravante ante o julgamento antecipado da reconvenção, devendo a matéria ser conhecida na reconvenção, de vez que visa a indenização por benfeitorias, com requerimento de produção de provas - Decisão que deve ser reformada, ante a possibilidade da propositura de reconvenção no caso de ação de despejo, visando a indenização por •••
(STJ)