LOCAÇÃO COMERCIAL – DESPEJO – DENÚNCIA VAZIA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DE UM DOS LOCATÁRIOS EFETUADA NA PESSOA DO OUTRO – CLÁUSULA CONTRATUAL CONSTITUINDO AMBOS PROCURADOR UM DO OUTRO – VALIDADE
Apelação Com Revisão nº 1.176.203-0/9 - Comarca de São Paulo - 29ª Vara Cível - Processo nº 193.063/07 - Turma Julgadora da 34ª Câmara - Data do julgamento: 02.02.2009 - Relator: Des. Nestor Duarte - Revisor: Des. Rosa Maria de Andrade Nery - Apelantes: Zong Sook Kim Lee e Chong Eel Lee - Apelado: Zacharias Belik ACÓRDÃO Locação comercial de imóvel. Ação de despejo. Denúncia vazia. Notificação premonitória de um dos locatários efetuada na pessoa do outro. Contrato de locação com cláusula constituindo ambos procurador um do outro. Validade. Reconhecimento. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram da apelação interposta por Chong Eel Lee e negaram provimento ao apelo de Zong Sook Kim Lee, por votação unânime. Nestor Duarte, Relator VOTO Visto. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Zacharias Belik contra Zong Sook Kim Lee e Chong Eel Lee, mediante denúncia vazia, pleiteando, também, “a condenação dos Locatários ao pagamento das custas processuais, multa, juros e correção monetária, e honorários advocatícios, bem como dos aluguéis que se vencerem no curso da lide” (fls. 05). O autor alega que firmou com os réus contrato de locação cujas características são as seguintes adotou a forma escrita, o objeto da locação é imóvel de sua propriedade, fixa o prazo certo de quarenta e oito (48) meses com início em 1º/4/1995, estabelece a finalidade exclusivamente comercial. Segundo afirma, ainda, o prazo contratual terminou mas os réus permaneceram no imóvel, dando ensejo à prorrogação por prazo indeterminado prevista em lei. Ocorre que não tem interesse na continuidade da locação, pelo que tentou notificar os réus por via postal para desocupação voluntária do imóvel, não obtendo êxito, porque esses, embora procurados por três (3) vezes pelo carteiro, recusaram-se a receber a missiva. Diz que efetuou, então, por intermédio de oficial de registro de títulos e documentos, notificação extrajudicial que veio a obter certidão positiva, tendo transcorrido o prazo legal para desocupação voluntária sem alteração da situação de fato. Pede “a decretação do despejo, bem como a condenação dos Locatários ao pagamento das custas processuais, multa, juros e correção monetária, e honorários advocatícios, bem como dos aluguéis que se vencerem no curso da lide” (fl. 05). Juntou os documentos de fls. 11/22. Citado (fl. 26), Chong Eel Lee apresentou contestação na qual sustenta que: a) após o término do prazo previsto no contrato escrito, celebrou nova locação do mesmo imóvel pelo prazo de sessenta (60) meses, com início em 02/5/2003, desta feita de forma verbal porque o autor, “na tentativa de fugir do regime renovatório da Lei 8.245/91” (fl. 34), não forneceu o instrumento contratual; b) este processo deve ser suspenso por existir prejudicialidade externa (art. 265, IV, “a”, do CPC), porquanto ajuizou ação declaratória da existência do referido contrato verbal e ação renovatória; c) tem direito de retenção porque efetuou benfeitorias necessárias que não foram indenizadas; d) o autor efetuou cobrança de luvas quando da renovação verbal da locação, o que é vedado pela lei (fls. 33/41) Juntou os documentos de fls. 43/55. Zong Sook Kim Lee, por sua vez (fl. 26), contestou repetindo a defesa do co-réu e acrescentando que não chegou ao seu conhecimento a notificação premonitória, porquanto expedida sob a premissa de que seu marido tinha procuração para recebê-la em seu nome, pelo que é inválida e impõe o reconhecimento da carência da ação (fls. 59/64). Réplica a fls. 66/77, na qual o autor pede reunião de todos os processos junto ao juízo da ação declaratória ajuizada pelos locatários e o reconhecimento de que eles litigam de má fé. Sobreveio r. sentença de fls. 83/87 julgando parcialmente procedente o pedido apenas para resolver o contrato e decretar o despejo, bem •••
(TJSP)