Aguarde, carregando...

BDI Nº.3 / 2010 - Jurisprudência Voltar

DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR – DEMOLIÇÃO DE OBRA CONCLUÍDA QUE AFETA O AMBIENTE NÃO POSSUI AUTO-EXECUTORIEDADE

Recurso Especial nº 789.640 - PB (2005/0167537-1) - Relator: ministro mauro campbell marques - Recorrente: instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis - IBAMA - Procurador: kátia inojosa gonçalves de barros e outro(s) - Recorrido: ivanilda bento da silva EMENTA Ambiental e Administrativo. Infração administrativa. Demolição de edifício irregular. Auto-executoriedade da medida. Art. 72, inc. VIII, da Lei nº 9.605/98 (demolição de obra). Peculiaridades do caso concreto. Interesse de agir configurado. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente •••

(STJ)