PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. NECESSÁRIO O REGISTRO DA PARTILHA PARA VIABILIZAR REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FACE DOS HERDEIROS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.104-6/4, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante Jácomo Andreucci Filho e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de junho de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória – Ação originariamente movida contra sucessores do proprietário e promitente vendedor do imóvel, já falecido – Necessidade de prévio registro da partilha que, em inventário ou arrolamento de bens, atribuiu o imóvel aos réus da ação de adjudicação compulsória – Princípio da continuidade – Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Jácomo Andreucci Filho, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 33.174, da carta de sentença extraída do Processo nº 565.01.2007.004512-0 da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, relativo a ação de adjudicação compulsória que foi movida diretamente contra sucessores hereditários do promitente vendedor que ainda figura como titular do domínio do imóvel. Sustenta o apelante, em suma, que em 20 de março de 1991, por meio de contrato que teve o preço já quitado, compromissou comprar a parte ideal que Francisco Andreucci Neto e Rosa Helena Andreucci tinham no imóvel. Afirma que Francisco Andreucci Neto faleceu sem deixar bens, razão pela qual não foi promovido inventário, inexistindo a figura do espólio. Diz que, diante disso, moveu ação de adjudicação compulsória contra a viúva e todos os filhos do promitente vendedor, na qualidade de herdeiros, os quais, por meio de transação, anuíram com a adjudicação compulsória que pleiteou. Assevera que a recusa do registro da carta de sentença, fundada na necessidade de ajuizamento da ação •••
(CSM/SP)