RETIFICAÇÃO DE ÁREA – DISPENSA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE – PRINCÍPIOS DE CELERIDADE, INSTRUMENTALIDADE E EFICÁCIA DO PROCESSO – S
ACÓRDÃO Retificação de área - Dispensa de citação dos confrontantes e de realização de perícia - Inconformismo do MP - Desacolhimento - Área urbana - Sem grande representação - Concordância expressa dos confrontantes, que subscreveram declaração com firma reconhecida - Memorial descritivo e croqui subscrito por engenheiro habilitado junto ao CREA - Ausência de indícios de irregularidade - Princípios da celeridade, instrumentalidade e eficácia do processo - Sentença confirmada - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 232.744-4/7-00, da Comarca de Novo Horizonte, em que é apelante Ministério Público, sendo apelados Pedro Alves Camargo Neto e sua mulher. Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao Recurso, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores João Carlos Garcia (Presidente, sem voto), Dácio Tadeu Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Grava Brazil, Relator VOTO I - Trata-se de sentença que, em ação de retificação de registro imobiliário, proposta por Pedro Alves Camargo Neto e sua mulher Fátima Aparecida Amâncio Camargo, julgou procedente o pedido inicial. Confira-se fls. 48/51. Inconformado, apela o representante do Ministério Público (fls. 53/64), sustentando, em resumo, a necessidade de citação dos confrontantes e realização de perícia, formalidades que, segundo afirma, são indispensáveis para o procedimento de retificação de registro. O preparo não foi recolhido, em razão da qualidade da parte recorrente, sendo o recurso recebido (fls. 65) e contra-arrazoado (fls. 66/70). O Ministério •••
(TJSP)