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BDI Nº.5 / 2010 - Assuntos Cartorários Voltar

ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PROCURAÇÃO OMISSA QUANTO A ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL

Recurso Especial nº 262.777 - SP (2000⁄0057897-5) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Recorrente: Claudemir Vidotto Forlevize e outro Recorrente: Erzedio Martelini - Espólio Recorrido: João Baptista Marteneli - Espólio EMENTA Civil e Processo Civil. Ação anulatória de escrituras de compra e venda cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Negócio jurídico realizado através de instrumento de mandato que não especificou os imóveis. Simulação em detrimento do espólio. Matéria de fato. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. 1. Desnecessária a inclusão no pólo passivo do Espólio de Darci Martelini, porquanto, ao falecer, seu patrimônio se transmitiu ao pai, João Baptista, que, por sua vez, veio a falecer e seu Espólio é o autor da demanda. Ademais, o eventual acolhimento do pedido tão-somente beneficia o Espólio, uma vez que faria retornar bens indevidamente retirados da massa. 2. Erzédio Martelini é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, visto que a ele são atribuídos os atos fraudulentos que deram ensejo ao litígio. 3. Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exigi-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. Precedentes. 4. A revisão das conclusões realizadas com base no arcabouço fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7⁄STJ. 5. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de fevereiro de 2009. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luis Felip0e Salomão (Relator): 1. Trata-se de ação de anulação de compra e venda de bens imóveis, cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e cancelamento de registro imobiliário proposta pelo Espólio de João Baptista Matelini em face de Erzédio Martelini e de Claudemir Vidotto Forlevize e José Leandro Melaré. O relatório da sentença é preciso: \"Consta que, em 06⁄10⁄91 faleceu Darci Martelini, que deixou como seu único herdeiro seu pai João Baptista. O requerido Erzédio teria recebido procuração do falecido, da qual teria se valido para promover a transmissão dos imóveis. Ocorre que as transferências teriam sido realizadas com vício de consentimento consistente em dolo e simulação. Os imóveis relativos a ação são: 1) apartamento n. 33, Edifício Vina Del Mar, Guarujá⁄SP, apartamento n. 34, Edifício Versailles, Piracicaba⁄SP e vaga da garagem referente ao apartamento em Piracicaba⁄SP\". (fls. 1.297) Em contestação, o réu Erzédio sustenta que o irmão realizou a venda dos apartamentos para custear seu tratamento de saúde, pois estava gravemente enfermo, e que a procuração autorizava a alienação dos bens. Informa, ainda, que, posteriormente, prestou contas, as quais foram aceitas pelo Sr. Darci Martelini. Os Srs. Claudemir Vidotto Forlevize e José Lenadro Melaré, por sua vez, pugnam pela regularidade da transação em face da existência e validade da procuração. Sustentam, também, não ter havido qualquer simulação, já que houve a efetiva compra e venda dos bens ao preço de mercado. A sentença julgou procedente os pedidos para declarar nula a compra e venda, reintegrando o autor na posse dos imóveis e condenando os suplicados, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos, no valor correspondente ao locativo mensal desde a ocupação até a efetiva entrega. Determinou, ainda, a averbação da decisão junto aos respectivos Cartórios de Registros. Argumentou, em resumo, que a procuração outorgada por Darci Martelini à Erzédio Martelini não conferia poderes especiais e expressos para a venda dos imóveis; e que o ato jurídico de transmissão dos bens foi simulado, inexistindo alienação onerosa à Claudemir e José Leandro, os quais serviram de \"testa de ferro\" de Erzédio com o objetivo de esvaziar o patrimônio do falecido Darci (fls. 1.297⁄1.310). Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação (fls. 1.317⁄1.329 e 1.333⁄1.361). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos apelos em acórdão assim ementado (fls. 1.547⁄1.554): Compra e venda de bens imóveis feita através de instrumento •••

(STJ)