CONDOMÍNIO – VAGA DE GARAGEM PARTE INTEGRANTE DE UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL – EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE
ACÓRDÃO Penhora - Execução de título extrajudicial - Imóvel considerado impenhorável por ser bem de família - Alegação de que vaga de garagem que acompanha esse imóvel também deve ser considerada impenhorável - Admissibilidade - Hipótese na qual a vaga de garagem, independente de matrícula própria no Registro de Imóveis, é parte integrante e inseparável da unidade habitacional, e no caso concreto, por se tratar de bem de família, igualmente impenhorável - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7.338.355-4, da Comarca de Itatiba, em que é agravante Vagner Antonio Marques, sendo agravado Banco Safra S/A. Acordam, em 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao (s) recurso (s), v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador Ricardo Negrão, e dele participaram os Desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa e Mauro Conti Machado. São Paulo, 08 de junho de 2009. Ricardo Negrão, Relator VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagner Antônio Marques contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Banco Safra S/A. Consta que o banco recorrido ajuizou processo executório em face de MS Comércio de Calçados, Bolsas e Acessórios Ltda. e do recorrente (fl. 10-13), visando à cobrança forçada da quantia de R$ 54.547,77 (fl. 19), lastreada em ‘cédula de crédito bancário (fls. 16-18), que restou inadimplida. Indicou à penhora unidade autônoma residencial nº 102, situado na Rua Europa, nº 38, Vila Brasileira, conforme Matrícula 039900 (fls. 20-21), e parte ideal equivalente a 6,02566% de um lote de terreno na Rua Europa, sob o nº 18 da quadra “I”, do Loteamento “Vila Brasileira”, Matrícula sob o nº 30987 (fls. 22-24). Efetuada a penhora dos bens indicados, o recorrente manifestou-se no processo alegando tratar-se de bem de família e, portanto, impenhorável (fls. 26-28). Após a casa bancária alegar que a vaga de garagem, por ter matrícula diversa do imóvel, pode ser penhorada (fls. 31-33), a i. Juíza singular determinou a liberação do bem imóvel objeto da Matrícula 039900, por se tratar de bem de família, porém manteve a penhora sobre a vaga de garagem (fl. 34). Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a impenhorabilidade referente a bem imóvel, considerado bem de família, deve abranger também a vaga de garagem, pois sua acessoriedade, junto ao bem principal, formam uma unidade, com funcionalidade e utilidade próprios. Junta a convenção condominial que alega não permitir a cisão dos bens mencionados (fls. 2-9 e 36-54). Preparo e porte de retorno às fls. 55-57. O efeito suspensivo pleiteado foi denegado pelo Relator (fl. 60). Informações prestadas pela i. Juíza singular (fl. 63). Ausente a contraminuta. É o relatório. O recurso é tempestivo. A r. decisão vergastada foi disponibilizada na imprensa eletrônica em 13 de fevereiro de 2009 (fl. 35), e o instrumento protocolizado aos 20 do mesmo mês (fl. 2). Dentro, pois, do decêndio legal. O recurso deve ser provido. Em que pesem os entendimentos em sentido contrário, a vaga de garagem que acompanha o bem imóvel caracterizado como bem de família, também acaba revestindo-se de impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90, independentemente de matrícula própria. É inegável a acessoriedade que a vaga de garagem tem quanto ao apartamento, ficando apenas a discussão em relação se essa união ocasionaria a constituição de parte integrante e inseparável dos mesmos. Não resta dúvida quanto ao tema ser controverso, pois de um lado tem-se a necessária busca de satisfação do credor quanto ao débito executado, e do outro, o direito do devedor quanto ao bem de família ser impenhorável. A Lei nº 4.864 de 29 de novembro de 1965 acrescentou dois parágrafos ao artigo 2º da Lei nº 4.591/64 que trata de condomínio em edificações e às incorporações imobiliárias, demonstrando a vinculação da vaga de garagem em relação à unidade habitacional do imóvel, e impondo restrições quanto à terceiro, fora do condomínio: “Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham”. § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional •••
(TJSP)