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BDI Nº.6 / 2010 - Assuntos Cartorários Voltar

PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – LEI Nº 6.766/79

1 - Do Parcelamento do Solo Urbano Com a alteração da Lei 6.766/79, pela Lei nº 9.785/99, “as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem”. Em razão dessa modificação, o percentual antes determinado pela lei 6.766/79 para parcelamentos (35% da área da gleba), que poderia ser reduzida apenas em loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes tivessem área superior a 15.000 m², já não vigora mais. A partir de 1º de fevereiro de 1999 (início da vigência da Lei 9.785/99) os municípios podem exigir, por lei, o percentual que entenderem, bem como determinar as áreas mínimas e máximas dos lotes, e os coeficientes máximos de aproveitamento. O município poderá ainda exigir infraestrutura complementar à mínima prevista no inciso V, do artigo 18, da Lei 6.766/79 (execução de vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento de águas pluviais). São consideradas áreas livres de uso público aquelas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano (abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado) e de equipamento comunitário (educação, saúde, lazer e similares e as áreas verdes). Só o proprietário do imóvel pode parcelá-lo. Assim, fica bem claro que o mero compromissário comprador não pode fazê-lo. Porém, o título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. É a própria Lei Federal n.º 6.766/79 que regula os meios adequados ao parcelamento do solo urbano em seu art. 2º, in verbis: “Art. 2° - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e das legislações estaduais e municipais pertinentes.” 1.1 - Do Loteamento É a primeira forma prevista na legislação de parcelamento do solo urbano. Dando sequência às definições, a Lei n.° 6.766/79 esclarece o que entende por loteamento que dá seu conceito no art. 2°, § 1°: “§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”. Às vezes pode ocorrer o reloteamento, que nada mais é que o parcelamento do solo resultante de loteamento ou desmembramento já aprovado, com abertura de novas vias de circulação. 1.2 - Do Desmembramento Desmembramento significa o parcelamento da terra em lotes, não sendo necessária a abertura de logradouros. Trata-se de uma espécie de parcelamento do solo urbano. Aí já se pode entrever alguma diferença entre os institutos destinados ao parcelamento do solo urbano. Veja o que diz a lei, em seu art. 2, § 2º: “§ 2° - Considera-se desmembramento subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.” 2 - Do Objetivo O parcelamento do solo urbano tem como objetivo desenvolver as diferentes atividades urbanas, com a concentração equilibrada dessas atividades e de pessoas no município, estimulando e orientando o desenvolvimento urbano, mediante o controle do uso e aproveitamento do solo. 3 - Das Proibições de Parcelamento Urbano A Lei nº 6.766/79 traçou, nos incisos do parágrafo único do art. 3º, os casos de proibição de parcelamento do solo urbano. Antes, porém, tratou de afirmar que “somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.” As vedações constantes na lei são de caráter sanitário e de segurança pública. As proibições podem ser assim elencadas: 1ª hipótese: proibição de parcelamento do solo urbano •••

Ane Carolina Novaes (*)