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BDI Nº.7 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

USO, PARA OUTROS FINS, DE ÁREAS RECEBIDAS PELO MUNICÍPIO EM PROCESSOS DE LOTEAMENTO

Deve-se entender como possível a desafetação de áreas recebidas pelos municípios em processos de loteamento, se presente o interesse público, em face da autonomia municipal e diante da inexistência de impedimento da Lei Federal. Anota Fábio Nadal Pedro que “O tema se situa numa zona de incerteza (L. A. Hart), havendo, in casu, inegável tensão dialética (Sérgio Ferraz) sobre a questão (possibilidade de desafetação versus impossibilidade de desafetação).” (In Possibilidade de alteração da qualificação jurídica de bem público municipal face ao disposto no art. 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo, publicado no sítio Jus Navigandi, da internet, em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2014). Quando a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas para a implantação de sistemas de circulação, de equipamentos urbanos e comunitários, bem como de espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação da gleba, tal como previsto no plano diretor ou na lei referente à zona de situação do imóvel (art. 4º), impõe uma regra cuja intenção é garantir condições adequadas de urbanização. Deseja, de um lado, obrigar o cumprimento da legislação urbanística existente e, de outro, proteger os interesses dos que vão residir no loteamento, aos quais são devidas condições básicas para o exercício da vida comunitária, da cidadania e da inserção no meio urbano. A alteração da categoria de uso das áreas só pode ser realizada mediante lei. Neste sentido é a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo. Desafetação de bens públicos. Art. 17 da Lei nº 6.766/79. O comando contido no art. 17 da Lei nº 6.766/79 dirige-se ao loteador, proibindo-o de alterar a destinação dos espaços livres de uso comum. A municipalidade poderá fazê-lo, desde que por regular autorização legal.” (Negrito acrescido, RESP nº 33.493-SP, 1ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in DJU de 13.12.93). O art. 17 da Lei, com efeito, reza: “Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei”. A regra é endereçada ao loteador, tal como consta do grifo acrescido. Se geral fosse a regra, dirigida a todos ou dirigida, também, ao Município, a expressão “pelo loteador” seria desnecessária, sendo certo que as leis não possuem palavras ou expressões desnecessárias, inócuas, sem sentido. Se, na hipótese presente, diz a norma “pelo loteador”, a proibição contida no artigo é destinada, única e exclusivamente, ao loteador. Apesar disso, alguns interpretam que a autorização legal para a desafetação da categoria de bem recebido pelo Município, para o fim de lhe dar destinação diferente da originalmente prevista, necessária em todos os casos, pode não ser suficiente com relação às áreas transferidas em processos de loteamento. Nessa alternativa, pode ser exigível a prévia concordância dos adquirentes de lotes (art. 28 de Lei nº 6.766/79). Diz o mencionado art. 28: “Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação”. Impõe-se a regra diante do fato de que, ao adquirir o lote, o comprador torna-se titular do uso e gozo •••

Affonso de Aragão Peixoto Fortuna (*)