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BDI Nº.33 / 1994 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO PROPOSTA CONTRA POSSUIDOR - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO - PROMITENTE-COMPRADORA - SÚMULA Nº 84-STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 29.066-5 - SP(Registro nº 92.0028426-4) Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Relator p/ Acórdão: O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Recorrida: Nélcia Cruz. Advogados: Drs. João Salmeron Filho e outros e Vera Lúcia Carvalho de Aguiar e outros. EMENTA: Administrativo - Desapropriação - Ação proposta contra possuidor - Indenização - Levantamento - Promitente-compradora - Súmula 84. - Se o expropriante propõe ação contra o possuidor, é porque não queria desapropriar o domínio, mas, simplesmente, a posse. - O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse. Aplica-se à hipótese, o princípio consagrado na Súmula 84. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Ministros Cesar Asfor Rocha e Demócrito Reinaldo, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator para Acórdão os Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira. Brasília, 13 de dezembro de 1993 Ministro GARCIA VIEIRA, Presidente. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator p/ Acórdão. RELATÓRIO O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: A Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, nos autos da ação de desapropriação em que contende com Nélcia Cruz, interpôs agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão que deferiu o levantamento, pela expropriada, dos valores depositados em juízo. A egrégia Décima Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo não ser justo que, “tendo a expropriada cumprido a sua obrigação, até porque não há prova em sentido contrário tivesse que aguardar tempo imprevisível para haver o que lhe pertence, sobretudo como princípio constitucional da justa e prévia indenização” (fls. 92). O decisório afirmou, ainda, que as partes efetivaram acordo quanto ao preço, o qual teria sido homologado pela sentença de fls. 15, donde ser a expropriada legítima compromissária-cessionária do bem expropriado. Tal compromisso, ademais, não seria inidôneo pelo fato de não estar registrado. Inconformada, ingressou a expropriante com recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentanto ter o v. aresto violado o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual prevê os requisitos necessários ao levantamento do depósito, uma vez que a recorrida seria apenas compromissária-compradora da área, não possuindo título registrado, bem como ensejado dissenso jurisprudencial. Em suas contra-razões, a recorrida pugna pela manutenção do aresto guerreado. O recurso foi admitido pela alínea a do permissivo, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO (VENCIDO) O SR. MINISTRO CESAR ROCHA (Relator): Preliminarmente não conheço do recurso pela alínea c do permissivo. Isto porque o único indício que se tem da invocada divergência pretoriana é a mera referência à alínea c do art. 105 da Constituição, ficando a recorrente, quanto à comprovação do dissídio, absolutamente desatenta, pois paradigma nenhum, nem mesmo em breve referência, trouxe à colação. Pela alínea a, sustenta ofensa ao disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que assim dispõe: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único - Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” O ponto objeto da irresignação da recorrente é o relativo à ausência de prova de titularidade do domínio, eis que “a compromissária compradora Nélcia Cruz, apenas detinha direitos decorrentes da propriedade que ainda estava lançada em nome de Salvador Arruda Camargo, sendo Juvenal da Cruz Miranda, compromitente-cedente.” (fl. 96). A r. decisão monocrática, mantida pelo v. acórdão recorrido, arrimou-se nos seguintes fundamentos: “Tendo em vista a impossibilidade de localização dos proprietários indicados no título dominial e a ausência de qualquer reclamo de eventual terceiro interessado nos últimos cinco anos, prazo do usucapião especial urbano, autorizo Nélcia Cruz a levantar os depósitos realizados nestes autos em seu favor pela expropriante que a indicou como expropriada e com ela celebrou acordo. Exp. guias com as cautelas.” (fls. 75/76). O aresto hostilizado, por sua vez, lançou as seguintes considerações: “Proposta a presente expropriatória contra a agravada Nélcia Cruz, as partes efetivaram acordo quanto ao preço, o qual foi homologado pela r. sentença xerocopiada à fl. 15, em 17/1/1970. Como se verifica, a expropriada é compromissária-cessionária do bem expropriado, consubstanciado em um imóvel sito à Travessa do Cursino, sem número, do lote 27 e quadra 22. Tal instrumento xerocopiado à fl. 10 não se encontra registrado. Baldados foram os esforços em localizar Salvador de Arruda Camargo, que segundo os autos figura como proprietário do imóvel e Juvenal da Cruz Miranda, compromissário-comprador que cedeu seus direitos à Nélcia Cruz, ora expropriada. O fato de o compromisso não estar registrado não afasta a sua idoneidade, que não foi maculada no curso da presente ação, apenas não se torna oponível a terceiros. A inscrição é que lhe atribui a eficácia erga omnes. Aliás, nenhum dos possíveis interessados se opõem ao levantamento, sendo natural que tivessem eles legítimo interesse, já teriam se manifestado no curso do feito, que já ultrapassou vinte anos. No entanto, a única que pleiteia o levantamento do preço é a agravada, sinal patente de legitimidade. Por outro lado, se fundada dúvida existisse quanto à titularidade, “só pode ser suscitada por terceiro, e não pelo expropriante; do contrário, “tal expediente facultaria à administração resolver litígios relativos a imóveis, de forma sumária, ou seja, obter a posse e, em seguida, recusar-se a pagar a indenização” (RTFR, 111/12). Neste sentido: “RTFR, 105/27, RJTJESP, 103/2.782" (Código de Processo Civil e legislação •••

(STJ, RSTJ 58, p. 327)