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BDI Nº.9 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

DIREITOS REAIS – 24ª PARTE – BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS

Dentro do estudo dos modos de aquisição da propriedade estamos estudando a posse, como preparativo para tratar do usucapião. E, no bojo do exame da posse estamos tratando das posses de boa-fé e de má-fé. Lembremos a existência de duas modalidades de boa-fé, a saber: a boa-fé subjetiva (ignorância de eventuais vícios do negócio) e a boa-fé objetiva (lealdade). Nesta lição será exposta a questão das benfeitorias e sua indenização para o possuidor de boa-fé subjetiva. Há três situações que caracterizam a boa-fé subjetiva Vamos recordar o teor do artigo 1.201 do Código Civil: Art. 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Então, as três situações são as seguintes: 1. Se efetivamente existe algum obstáculo a impedir o negócio; 2. ou se o construtor ou o plantador ignoram a existência desse obstáculo; 3. ou se o construtor ou plantador possuem justo título. Parágrafo único do art. 1.201. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Já tratamos do justo título na lição anterior. O possuidor de boa-fé e as benfeitorias Benfeitoria é uma obra realizada em uma coisa, no intuito de valorizá-la ou de dar-lhe maior utilidade. Exemplo: Diogo é comodatário de uma residência. O comodato é uma relação possessória, diferentemente da locação, na qual a relação é denominada ex locato. Ele é, pois, um possuidor de boa-fé, na medida em que tem justo título, que é o contrato de comodato. Introduziu benfeitorias no imóvel, que não era seu. Por exemplo, acarpetou toda a residência. Extinto o contrato de comodato, Diogo deverá devolver o imóvel. Porém, quer ser indenizado pelo valor do melhoramento introduzido. Há três tipos de benfeitorias Anote-se o teor do artigo 96 do Código Civil: Código Civil, art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. As benfeitorias úteis e necessárias geram ao possuidor o direito de retenção O que são benfeitorias voluptuárias O dicionário Aurélio informa que a expressão “voluptuárias” é relativa a despesas desnecessárias. Exemplo de benfeitoria voluptuária: em um sobrado há uma escadaria de madeira. O possuidor do imóvel (não o proprietário) constrói, em seu lugar, outra de mármore. Ao devolver o imóvel ao seu dono, o possuidor não será indenizado. O artigo 1.219 não •••

Jorge Tarcha (*)