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BDI Nº.10 / 2010 - Assuntos Cartorários Voltar

COMO PROCEDER NA HIPÓTESE DE CASAMENTO CONTRAÍDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.515/77, SEM PACTO ANTENUPCIAL?

Pergunta: Ao proceder Registro de Formal de Partilha, verificou-se que o casamento de Rozerval (analfabeto) e Maria (falecida), ocorreu em 14/06/1980, pelo regime da comunhão universal de bens, nos termos do art. 45 da Lei 6.5l5/77, tendo sido exigida a apresentação do pacto antenupcial além de declaração, com firma reconhecida, de que a mesma não foi registrada em nenhum outro Registro de Imóveis. Após buscas em todos os Tabelionatos da Comarca não foi localizado tal pacto antenupcial. A certidão de casamento também não faz menção ao pacto. Foi sugerido pelo Cartório que registrou o casamento, um alvará judicial para ratificação do regime de bens. Existe algum meio mais fácil para registro deste inventário, sem a necessidade de pedir Alvará? Com que base deve proceder tal pedido de Alvará? Resposta: Em artigo publicado no Boletim Cartório do DLI nº 2, Ano 1998, intitulado Alienação de Imóvel e Inexistência de Pacto Antenupcial, o saudoso Dr. Albergaria abordou essa questão, de cuja •••