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BDI Nº.11 / 2010 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO – MAJORAÇÃO UNILATERAL DO ALUGUEL PELO LOCADOR – IMPOSSIBILIDADE

Recurso Especial nº 1.027.229 - RN (2008/0025291-7) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Sergio Augusto Rodrigues Cabral Advogado: Rosângela Mitchell de Morais e outro(s) Recorrido: Edleuma Fernandes de Mello e outro Advogado: Camilla Paiva Aby Faraj e outro(s) EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Locação prorrogada por prazo indeterminado. Recusa do locatário em desocupar o imóvel. Majoração unilateral do aluguel pelo locador. Impossibilidade. Art. 575, caput, do Código Civil. Inaplicabilidade. Lei 8.245/91. Disposições de caráter especial. Prevalência sobre as regras gerais previstas no Código Civil. Art. 2º, § 2º, da LICC. Recurso conhecido e improvido. 1. As disposições expressas na Lei 8.245/91 (Lei das Locações) têm natureza especial em relação àquelas gerais previstas no Código Civil. 2. Prevalece a lei especial sobre a geral, caso não haja revogação expressa de uma ou outra. Inteligência do art. 2º, § 2º, da LICC. 3. Nos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/91, não é facultado ao locador o direito de majorar unilateralmente o valor do aluguel. 4. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Sergio Augusto Rodrigues Cabral, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Narram os autos que o recorrente ajuizou em desfavor das recorridas, locatária e fiadora, respectivamente, ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e demais encargos, que foi julgada parcialmente procedente. O Juiz sentenciante, contudo, limitou a responsabilidade solidária da fiadora aos débitos existentes no período de agosto de 2005 a setembro de 2005, sendo os demais, a partir de outubro de 2005, devidos exclusivamente pela locatária. Quanto ao valor do aluguel, por entender ilegal a majoração realizada unilateralmente pelo locador, determinou sua redução para o valor originalmente contratado – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais (fls. 192/199). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, ora recorrente, tão-somente para reconhecer a responsabilidade solidária da fiadora por todos os débitos locatícios, tendo em vista a prorrogação automática da locação por prazo indeterminado e a existência de cláusula contratual prevendo a extensão da garantia até a efetiva devolução das chaves do imóvel. A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 249): Direito Civil e Processual Civil - Apelação Cível - Ação de Despejo - Contrato de Locação - Renovação por prazo indeterminado - Reajuste de aluguel de forma unilateral - Ilegalidade - Valor que deve ser mantido nos termos como fixados no contrato firmado por prazo certo - Precedentes do TJRS - A responsabilidade do fiador se prorroga quando existente cláusula contratual que assegura essa garantia até a entrega das chaves do imóvel - Inaplicabilidade da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes do STJ - Apelo conhecido e parcialmente provido. Nos Contratos firmados a prazo certo que passam a vigorar por prazo indeterminado, se não estipulado em comum acordo novo valor do aluguel, há de vigorar o quantum estabelecido no contrato anteriormente firmado, sendo ilegal a exigência de valor do aluguel estipulado de forma unilateral sem a anuência do locatário. Conforme •••

(STJ)