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BDI Nº.12 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

USUCAPIÃO ESPECIAL DE TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO

O embrião das terras devolutas remonta à época das Capitanias Hereditárias, em especial no Sistema de Sesmarias que era um instituto jurídico criado em Portugual para regulamentar a distribuição de terras visando à produção. O sistema sesmariano vigorou no Brasil até 17 de julho de 1822, quando José Bonifácio de Andrade e Silva, formulou a Resolução nº 76, pondo fim a este regime de apropriação de terras. A partir deste momento a posse começou a se espalhar no Brasil, tendo tal situação vigorado até a promulgação da Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850, que ratificou as sesmarias antigas, bem como o regime das posses surgido após a extinção das sesmarias, e determinou que a compra seria a única forma de obtenção de terras no Brasil. A matéria sobre Terras Devolutas foi primeiramente disciplina pela Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850, sendo regulamentada pelo Decreto 1.318 de 1854. O art.3º da mencionada Lei traz o conceito de Terras Devolutas como sendo “as que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal, as que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do governo geral ou provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura; as que não se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do governo e apesar de não se fundarem em título legítimo, forem legitimados por esta lei”. Através do Decreto-Lei nº 9.760/46 foi instituído no Ordenamento Jurídico a Ação Discriminatória, que posteriormente foi regulamentada pela Lei Federal nº 3.081/56, depois pela Lei Federal nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e por último pela Lei Federal nº 6.383/76. A Ação Discriminatória nada mais é do que o procedimento administrativo ou Judicial de discriminação das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras do domínio da União, a fim de descrevê-las, medí-las e extremá-las do domínio particular. A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 20, inciso II que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei são bens da União. A CF/88 ainda nos trouxe em seu art.188 que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. A Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade móvel ou imóvel. No ordenamento jurídico Brasileiro existem as seguintes espécies de usucapião: Ordinária (art. 1.242 do Código Civil Brasileiro); Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do Código Civil Brasileiro); Usucapião Especial (arts 183 e 191 da Constituição da República Federativa do Brasil), que pode ser: Urbana ou pro misero e Rural ou pro labore. A Usucapião Especial Urbana1 é concedida àquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Por sua vez a Usucapião Especial Rural é concedida àquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. A Constituição Federal ao tratar da Política Urbana consagra em seu art. 183, § 3º que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, e também ao tratar a matéria da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária o art. 191, § Único, ratifica ipsis litteris a redação do art. 183, §3º. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor seu art. 102 estabeleceu que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Mas a partir de que momento podemos considerar as terras devolutas como sendo bem da União Federal? Será que existe, em favor do Estado, presunção juris tantum •••

Dráuzio Cortez Linhares (*)