COMISSÃO DE CORRETAGEM – NEGÓCIO DESFEITO PELO COMPRADOR PELA DEMORA DO VENDEDOR EM BAIXAR HIPOTECA – A COMISSÃO SÓ É DEVIDA SE OCORRE A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO
Apelação Cível nº 0000867-28.2004.8.19.0202, Décima Nona Câmara Cível, Apelante: Júlio Bogoricin Imóveis Rio de Janeiro Ltda., Apelado 1: Clair Teixeira de Resende, Apelado 2: Aluisio Machado, Relator: Desembargador Ferdinaldo Nascimento Apelação. Compra e venda. Imóvel. Existência de gravame. Demora dos réus em providenciar a baixa da hipoteca. Desistência do negócio pelo comprador. Nos termos do entendimento do STJ, a comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes. É indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, o comprador se arrepende e desiste da compra. A imobiliária tem obrigação de meio e não de resultado, própria da atividade do corretor, motivo pelo qual não está isento de responsabilidade se, para alcançá-lo, omite do terceiro informação de fato cuja existência frustrará o aperfeiçoamento do contrato objetivado pelo comitente. Não há contrariedade no percentual arbitrado para os honorários advocatícios, pois refletem a apreciação eqüitativa do magistrado, tendo sido aplicados de acordo com o art. 20 e seu § 3º do CPC. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº, em que é apelante Júlio Bogoricin Imóveis Rio de Janeiro Ltda. sendo apelados Clair Teixeira de Resende e Aluisio Machado. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Clair Teixeira de Resende propôs ação de rescisão de contrato contra Aluisio Machado, Aparecida Baltazar Machado e Júlio Bogoricin Imóveis Rio de Janeiro Ltda., alegando ter contratado com os 1º e 2º réus, mediante intermediação da 3ª ré, a compra e venda do imóvel situada na Avenida Geremário Dantas nº 480, apartamento 403 do bloco 13, pela quantia de R$ 51.000,00, pagando a título de sinal R$ 11.000,00, através de dois cheques nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 4.000,00. Todavia, ao obter a certidão de ônus reais, descobriu a existência de hipoteca e caução vinculadas ao bem. Ante a demora dos réus em liberarem o imóvel de tais gravames, desistiu do negócio, não logrando êxito, porém, em obter a devolução do sinal pago. Imputa aos demandados a responsabilidade pelos danos que experimentou em razão de sua conduta omissa, não se desincumbido com eficiência das obrigações e encargos que assumiram. A sentença, fls. 262/265, julgou procedente em parte o pedido para rescindir o contrato particular de compra e venda do imóvel situado na na Avenida Geremário Dantas nº 480, apartamento 403 do bloco 13, mediante a devolução da quantia de R$ 7.000,00 pelos 1º e 2º réus e R$ 4.000,00 pela 3ª demandada, acrescidas de correção monetária e juros de mora, incidentes a partir da citação. Sendo mínima a sucumbência do autor, condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a norma do art. 12 da Lei 1.060/50, no que toca ao primeiro réu. O réu Julio Bogoricin apelou, fls. 272/289, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, (art. 93, IX da CRFB), além de ser contraditória •••
(TJRJ)