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BDI Nº.16 / 2010 - Jurisprudência Voltar

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO EM DINHEIRO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.10.215179-4, da Comarca de Embu, em que são agravantes Amaro Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) e Edileuza Tavares Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) sendo agravados Cesar Rosa de Albuquerque (Não citado) e Angelica Maria do Nascimento Silva (Não citado). Acordam, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao Recurso. V.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luís de Carvalho (Presidente), Pereira Calças e Francsico Thomaz. São Paulo, 07 de julho de 2010. Luís de Carvalho, Presidente e Relator Locação - Ação de despejo por falta de pagamento - Pedido liminar - Art. 59, § 1º, IX, da Lei n° 8.245/1991 - Possibilidade de caução real ou fidejussória – Desnecessidade de caução em dinheiro - Impossibilidade de concessão de tutela antecipada - Exigência de prova inequívoca do direito alegado - Ausência de contrato escrito – Risco de dano irreparável à outra parte - Recurso improvido. “No silêncio da lei, a escolha da espécie de caução cabe ao obrigado a prestá-la, não podendo o juiz impor que ela seja feita em dinheiro.” (RJTJESP: 125/331) Diante da ausência de prova inequívoca da existência de contrato de locação e do risco de dano irreparável à outra parte, não é possível a concessão de medida liminar inaudita altera parte de despejo. Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos, interposto contra a decisão de fl. 39, que indeferiu a tutela antecipada sem a prestação de caução. Sustentam os autores que propuseram em face dos agravados a presente ação, com pedido de liminar, para que em 15 dias fossem aqueles despejados do imóvel objeto da demanda; esclareceram que, diante da recusa dos agravados de assinarem o contrato de locação – e, consequentemente, da falta de contrato escrito –, informaram na inicial que todas as “condições da locação” foram preenchidas; que ofereceram a título de caução o próprio imóvel objeto da locação e requereram liminarmente o despejo, em razão do não-pagamento dos aluguéis; que a caução pode ser oferecida sob qualquer forma e não somente em dinheiro; •••

(TJSP)