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BDI Nº.17 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

O USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL E URBANO

Veja-se o que diz o artigo 191 da Constituição Federal de 1988: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Logo adiante trataremos dessa norma com detalhe. Por enquanto, é importante saber que ela estabelece um usucapião constitucional para imóveis rurais. Agora, observe-se o teor do artigo 1.239 do Código Civil, promulgado em 2002: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”  Verifica-se que são idênticos. Assim sendo, aquilo que era usucapião constitucional passa a ser mais um dos tipos do Código Civil. O usucapião especial urbano também foi acolhido pelo Código Civil Eis o teor do artigo 183 da Constituição: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Nota: Este artigo foi regulamentado pela Lei nº 10.257, de 2001, o Estatuto da Cidade. Como fizemos no caso do usucapião especial rural, vamos comparar essa norma com o artigo 1.240 do Código Civil atual: Art. 1.240. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. Também neste caso verifica-se que as duas normas são idênticas. Portanto o usucapião constitucional urbano enquadra-se também como um dos tipos disciplinados pelo Código Civil. Nessa duplicidade de textos legais, é preciso levar em conta que a inclusão, na Constituição Federal, dos dois tipos de usucapião especial, dá a eles uma força extraordinária. Passemos, agora, a tratar com detalhes desses tipos descritos nos artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil Usucapião especial rural (Código Civil, artigo 1.239) (O imóvel será urbano se lei municipal o incluir no chamado perímetro urbano. Evidentemente, caso isso não ocorra, será rural, •••

Jorge Tarcha (*)