EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – BEM INDIVISÍVEL – MOMENTO OPORTUNO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO CONDÔMINO
Número do processo: 1.0024.08.094380-6/001(1) Numeração Única: 0943806-73.2008.8.13.0024 Relator: Domingos Coelho Data do Julgamento: 29/04/2009 Data da Publicação: 18/05/2009 EMENTA Agravo de Instrumento - Extinção de condomínio - Bem indivisível - Direito de preferência - Momento do exercício - \"O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja no dia em que se deu a praça ou leilão. Pretendendo o condômino gozar da preferência na alienação da coisa comum, haverá de comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor concretamente oferecido.\" ( STJ, 3ª Turma, REsp. 478757/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 04.08.2005, DJ 29.08.2005, p. 329) ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e dar provimento parcial Belo Horizonte, 29 de abril de 2009. Des. Domingos Coelho, Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Des. Domingos Coelho, Relator Assistiu ao julgamento, pelo agravado, a Dra. Silvana Maria Cabral. VOTO Des. Domingos Coelho, Relator Trata a espécie sub examine de Agravo de Instrumento intentado por Márcia Valéria de Carvalho Frois em face da decisão de fls. 153-verso/TJ proferida pelo Ilustre Colega da 7ª Vara Cível desta Comarca que determinou à Agravante, tendo em vista o seu interesse em adjudicar o imóvel, o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem. Em suas razões de inconformismo, aduz a Agravante que a decisão monocrática esta determinando à Agravante exigência ou obrigação que não é prevista em lei. Argumenta que não esta obrigada a antecipar nenhuma parcela, menos ainda o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, posto que este valor pode ate não vir a ser aquele encontrado na alienação judicial. Assevera que em conformidade com o art. 1118 e 1119 do CPC, tem o direito de aguardar a realização da alienação judicial, e, quando concretizada esta, optar entre ficar com o bem, adjudicando-o ou aceitar o preço ofertado na arrematação. Às fls. 161/TJ negou-se o efeito suspensivo pleiteado. INTIMADO, o Agravado apresentou defesa, às fls. 166-173/TJ, refutando os argumentos expendidos nas minutas e pugnando pela manutenção do decisum. Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado. Ab initio, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso, por já ter o d. Julgador de primeiro grau, analisado a questão. Sem razão o Agravado. Isto porque, a decisão prolatada às fls. 138/TJ refere-se unicamente ao possível interesse das partes em adjudicar o imóvel, inexistindo qualquer manifestação do juízo acerca do direito de preferência a ser exercido pela Agravante. Rejeito. Depreende-se dos autos, que as partes litigantes possuem o imóvel em condomínio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e, não chegaram a um acordo, na medida em que o Agravado pleiteia a venda do bem em hasta pública pelo preço fixado em avaliação judicial levada a cabo pelo Oficial de Justiça, e a Agravante manifesta sua discordância quanto ao preço do apartamento e requer, em momento posterior, o deferimento de seu pedido para exercer a preferência como lhe faculta o art. 1.118 do CPC. É cediço que, no caso em discussão, é possível a extinção de condomínio por vontade de um dos consortes, com a consequente alienação judicial do bem imóvel. Com efeito, dispõe o art. 1.320 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie: \"A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão..\" Sobre o tema, preleciona Caio Mário da Silva Pereira: \"A comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo ... é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa ... Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (Código Civil, art. 629).\" E acentua: \"Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere •••
(TJMG)